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NOVA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL REGULAMENTADA PELA PGFN PREVÊ DESCONTOS E CONDIÇÕES FACILITADAS DE ENTRADA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

NOVA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL REGULAMENTADA PELA PGFN PREVÊ DESCONTOS E CONDIÇÕES FACILITADAS DE ENTRADA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Por intermédio da Portaria PGFN nº 14.402/2020, a Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional na cobrança de dívidas ativa da União, como forma de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos, além de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores.

Nos termos da Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerado o impacto da pandemia causada pelo coronavírus na capacidade de geração de resultados.

Para a PGFN considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Além do mais, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Assim, após a apresentação das informações pelo contribuinte interessado, a PGFN irá compará-las com a base de dados, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

Conforme disposição legal, são passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 0,334% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

• dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77;

• dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Importante destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 (sessenta) vezes, por conta de limitações constitucionais.

Por fim, caso a empresa tenha interesse na adesão à proposta, o contribuinte deverá acessar o portal do Regularize, no site da PGFN, sendo que a opção para essa Transação Excepcional somente estará disponível a partir de 1º de julho.

Portanto, dentre as transações tributárias apresentadas pela PGFN, esta é mais vantajosa, pelo menos por ora. Para isso, qualquer dúvida, o Grupo Assist se encontra à disposição com a sua competente equipe especializada.

Nós, do Grupo Assist, podemos prestar apoio nessas tarefas com base em uma robusta estrutura funcional composta por profissionais altamente qualificados distribuídos por área de especialização.

Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado

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