Em recente decisão, o Tribunal do Trabalho da 15ª Região considerou válida a alteração do contrato de trabalho para um contrato de prestação de serviços de um colaborador que atuava em uma universidade no interior de São Paulo.
No caso, os Ministros entenderam que o trabalhador fez essa escolha por vontade própria, sem qualquer tipo de coação, motivo pelo qual reconheceram a validade.
Segundo relatado pela reclamada, após enfrentar dificuldades financeiras em 2018, sugeriu aos funcionários que ocupavam cargo de liderança ou mesmo os que recebiam salários mais altos, para que migrassem do regime CLT para o regime de Pessoa Jurídica, objetivando reduzir os custos trabalhistas.
O trabalhador, que exercia a função de coordenador desde o ano de 2014, aceitou a alteração alegando que tinha medo de retaliação por parte de sua empregadora. Entretanto, testemunhas arroladas pela reclamada relataram que a mudança de regime era opcional, bem como que não houve retaliação a quem não mudou de regime, sendo que um trabalhador permaneceu trabalhando sob o regime da CLT.
Mesmo assim, o juízo de 1º grau proferiu sentença julgando procedente o pedido do trabalhador, para anular a alteração de regime, condenando a Universidade ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da continuidade do vínculo, bem como a correção de sua CTPS.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença, considerando válida a alteração do contrato de trabalho para prestação de serviços.
A decisão levou em consideração a ausência de coação por parte do colaborador, bem como seu grau de instrução.
Contudo, especialistas têm criticado referido entendimento, sustentando que, para que seja caracterizado o vínculo empregatício basta que sejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, não havendo necessidade de se comprovar ausência de coação para alteração do regime, para que reste caracterizada a fraude trabalhista. Portanto, entendem os especialistas que tal decisão não está de acordo com a CLT e os princípios norteadores do Direito do Trabalho.
O colaborador ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, até mesmo ao Superior Tribunal Federal (STF), caso haja matéria.