Medida abre espaço para que empresas e pessoas físicas com pendências incluídas na dívida ativa da União possam renegociar valores
No último dia 17 de outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que estabelece regras e acordos entre a União e devedores, para que dívidas tributárias sejam quitadas.
A MP, que foi batizada pelo governo federal como “MP do Contribuinte Legal”, tem por finalidade disciplinar a transação como meio alternativo de conflito em matéria tributária, buscando a redução de litígios entre Fisco e Contribuinte.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 171, já previa a possibilidade de transação para extinguir a dívida tributária, mas este dispositivo, até então, não possuía qualquer regulamentação, não sendo, assim, aplicado na prática.
Em síntese, a transação é um acordo entre as partes (fisco e contribuinte), que, segundo a MP, deverá ser feito no âmbito de discussões judiciais, envolvendo, basicamente, duas modalidades: cobrança em dívida ativa e contencioso tributário (judicial e administrativo).
Na modalidade de negociação na cobrança da dívida ativa da União, a transação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa de devedor, de acordo com regulamentação expedida pelo Ministro da Economia.
Na segunda hipótese, as transações no contencioso tributário somente serão celebradas se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ações judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Entretanto, não poderá ser objeto de transação a tese cuja jurisprudência seja integralmente favorável ou integralmente desfavorável à Fazenda Nacional, ou seja, somente poderá haver acordo em discussões sem posicionamento firmado pela jurisprudência.
Como regra geral, a dívida tributária poderá ser quitada em até 84 parcelas e com redução no seu valor de até 50%, desde que inalterado o montante principal e, se for o caso, a multa isolada.
Já no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de quitação será de até 100 parcelas e com redução de até 70%.
A medida deixa expresso que “A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais”, tampouco representará nova dívida do contribuinte. Entretanto, no âmbito de discussões judiciais, o acordo suspenderá a tramitação do processo perante o Poder Judiciário. Caso a transação for rescindida, a cobrança original voltará.
Por fim, as negociações serão vedadas em casos de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais; créditos devidos pelas empresas do Simples Nacional e do FGTS; e os débitos não inscritos em dívida ativa.
Ademais, em que pese a MP estar em vigor desde a data de sua publicação, ela se encontra pendente de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, bem como sua aprovação, em 120 dias, pelo Congresso Nacional, sob pena de perda de validade.
Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado