O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para garantia de emprego e renda durante o enfrentamento da pandemia do corona vírus.
O STF suspendeu o artigo 29 que previa que o corona vírus não seria considerado como doença ocupacional, exceto quando comprovado o nexo de causalidade, e o artigo 31 que previa que os auditores do trabalho iram atuar de maneira orientativa por 180 dias.
O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou os pedidos de cautelar para suspender a MP 927, tendo ficado vencido nesses dois pontos.
O Ministro Alexandre de Moraes, no entanto, apresentou duas discordâncias, em relação aos dois dispositivos que acabaram suspensos. Para o ministro, exigir que o trabalhador comprove a relação da contaminação por corona vírus com a ocupação profissional é o que se chama “prova diabólica”, dada a impossibilidade de definir, com precisão, em que momento se deu a infecção.
“Acaba sendo ofensivo aos inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos aos riscos, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, cujo nexo poderia ser mais fácil. Mas o Brasil todo passou a dar muito mais valor aos motoboys e que dificuldade eles teriam de provar o nexo causal! Isso vai de encontro ao julgado do STF da responsabilidade objetiva”, acrescentou.
Os ministros mantiveram as partes mais relevantes da MP 927, especialmente a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, Compensação do banco de horas por 18 meses, exames médicos e a autorização da antecipação de feriados.
Com a suspensão do artigo 29 da MP 927, as empresas deverão passar a adotar práticas sanitárias que visem minimizar a possibilidade de contágio entre seus funcionários, evitando futuras reclamações trabalhistas requerendo indenização por danos causados a saúde dos empregados pelo Corona Vírus.
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Daniel Biscola Pereira
Advogado