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MP 927/20 – FIM DA VIGÊNCIA - VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS

MP 927/20 – FIM DA VIGÊNCIA – VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS

A Medida Provisória nº. 927/2020 não foi votada pelo Senado Federal no prazo legal e, por isso, perdeu sua eficácia no dia 19/07/2020.

O texto enviado pelo Governo Federal ao Congresso previa a possibilidade das empresas anteciparem feriados e férias individuais e coletivas, flexibilizar as regras para adoção do teletrabalho, possibilidade de banco de horas com compensação em 18 meses após o fim da calamidade pública, suspendeu exigências relacionadas a área de saúde e segurança do trabalho. Permitindo, ainda o parcelamento dos recolhimentos do FGTS.

As medidas previstas na medida provisória foram adotadas por muitas empresas para enfrentar os efeitos da crise causada pela pandemia do coronavírus.

A partir do dia 20/07/2020 não serão mais possíveis a adoção das medidas previstas na MP 927 pelos empregadores. Cabe ressaltar que o fim da eficácia da medida provisória não significa a imediata invalidação dos atos realizados durante a sua vigência.

Teletrabalho
A perda da eficácia da MP 927, não impede a continuidade da prestação de serviços nesta modalidade, já que o acordo entre empregado e empregador havia sido firmado dentro da vigência da MP 927.

Para as empresas que não firmaram acordos de teletrabalho com os funcionários durante a vigência da MP, é importante firmar um aditivo prevendo esta situação, desde que haja consenso entre as partes.
Se a empresa quiser adotar o regime de teletrabalho, a partir do dia 20/07/2020, ainda poderá fazê-lo, todavia nos termos da CLT e não mais da MP.

Quanto aos aprendizes e estagiários não há vedação na lei para que eles permaneçam nesta modalidade de atividade, contudo o caráter de seu trabalho requer acompanhamento e supervisionamento constantes, o que deve ser registrado e documentado pela empregadora.

Férias
Com o fim da vigência da MP 927 voltam a vigorar os prazos previstos na CLT para a concessão de férias coletivas e individuais.

Para as concedidas a partir de 20/07/2020 deverá ser pago o terço constitucional na data de pagamento das férias.

As férias concedidas durante a vigência da MP 927 são válidas e não devem gerar questionamentos, se o empregador cumpriu os requisitos da MP.

Banco de horas
A CLT permite às empresas que adotem o banco de horas, porém com regramentos diferentes dos que foram estabelecidos na Medida Provisória 927. As disposições da Medida Provisória, que caducou no dia 19/07/2020, estabelecia o ajuste, durante o estado de calamidade pública, de Banco de Horas firmado por meio de acordo coletivo ou individual formal para compensação em até dezoito meses contados da data do encerramento da calamidade pública.

O banco de horas previsto na MP, trazia a possibilidade de compensação não apenas das horas extraordinárias realizadas pelos empregados, como também de utilização do banco para as horas que o trabalhador deixou de laborar em razão das vedações de funcionamento por causa das medidas sanitárias.

Se a empresa adotou o banco de horas previsto na MP 927, as horas laboradas ou não até o dia 19/07/2020 poderão ser compensadas até dezoito meses após o término da calamidade pública.

Segurança e Medicina do Trabalho
A MP suspendeu a exigência de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, devendo estes ser realizados após 60 dias do término da calamidade pública.

Com o fim da eficácia da MP os exames deverão voltar a ser realizados quando da admissão e demissão, bem como os periódicos que venceram durante a vigência da MP ou os que vierem a vencer a partir de 20/07/2020.

Quanto aos treinamentos periódicos e eventuais que alguns empregados são obrigados a realizar por conta das Normas Regulamentadoras, a MP também suspendeu a sua exigibilidade, contudo dispôs um prazo de 90 dias, após o estado de calamidade pública, para realizá-los. Por cautela, as empresas devem retomar os treinamentos que venceram durante o prazo de vigência da MP, bem como os que vencerão a partir de 20/07/2020.

Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer em detalhes eventuais questionamentos sobre o assunto.

Daniel Biscola
Advogado

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