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MINISTRO CELSO DE MELLO VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em julgamento iniciado no Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no último dia 14, o Ministro Celso de Mello, relator dos autos do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118), demanda invocada como leading case do tema de repercussão geral, votou pela inconstitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo as razões expostas pelo decano, o valor pertinente ao ISS, tal como ocorre com o ICMS, é repassado ao Município (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte.  Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais, “notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte“.

O Ministro Relator ainda salientou que, após o julgamento e a fixação da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais, pelo Tema 69 daquela Corte, a não inclusão do ISS na base destes tributos vem sendo acolhida em julgados proferidos por diversos Tribunais judiciários, notadamente na esfera dos Egrégios TRF da 1ª Região e TRF da 3ª Região, e ainda propôs a seguinte tese:

O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Após ser palco de muitos embates jurídicos, que ganharam relevância pelo ainda recente julgamento do RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral à matéria, iniciou o julgamento do caso líder na última sexta-feira (14) e tem previsão de encerramento para o dia 21. Embora somente um dos eminentes ministros tenha se manifestado a favor da tese dos contribuintes, é importante levar-se em consideração que a posição do relator pode indicar o balizamento do debate e trazer pontos relevantes à discussão.  

É certo que o julgamento porá fim e uniformizará a discussão travada no Poder Judiciário, e, a depender do veredicto final, poderá ensejar àqueles contribuintes que ingressaram com pedidos judiciais o direito à exclusão do tributo na base de cálculo do PIS e COFINS e, ainda, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.

Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o assunto, bem como empreender medidas objetivando a declaração do direito ao afastamento da exação e a recuperação dos valores indevidamente pagos.

Raíssa do Prado Gravalos

Advogada

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