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MINISTRA ROSA WEBER VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE

MINISTRA ROSA WEBER VOTA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE

Em julgamento virtual iniciado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no último dia 19, a Ministra Rosa Weber, relatora dos autos do Recurso Extraordinário nº 603.624 (Tema 325), leading case no qual se discute a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, votou pela inconstitucionalidade da exação e pelo fim de sua cobrança.

A contribuição ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/90, com redação dada pela Lei nº 8.154/90, é contribuição de intervenção do domínio econômico, não obstante a lei a ela se refira como adicional às alíquotas de contribuições sociais destinadas a entidades, como é o caso do SENAI, SESI, SESC, SENAC (Sistema S), e possui como base de cálculo a folha de remuneração, representando, juntamente a outras contribuições destinadas a serviços autônomos, significativa carga tributária suportada pelas empresas no território nacional.

Fato é que, após o advento da EC nº 33/01, que introduziu o parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais e as de intervenção ao domínio econômico, como é o caso da contribuição em espeque, passaram a ser incidentes sobre valor fixo ou sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação, ou, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Ocorre que, ao assim prever, passaram os contribuintes a defender que a EC nº 33/2001, ao prever as bases de cálculo das contribuições em desalinho com o legislador ordinário, teria revogado a Lei nº 8.154/90, a qual definira como base de cálculo da contribuição ao SEBRAE o valor da folha de salários, e, portanto, desde então a cobrança de tal contribuição seria constitucional.

Assim é que a questão, após ser palco de muitos embates jurídicos, que se arrastam até o presente, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral à matéria e, conforme anteriormente mencionado, iniciou o julgamento do caso líder na última sexta-feira (19).

Embora somente um dos eminentes ministros tenha se manifestado a favor da tese dos contribuintes, havendo o Ministro Dias Toffoli requerido vista aos autos, é importante levar-se em consideração que, apesar de votos divergentes, a posição do relator pode indicar o balizamento do debate e trazer pontos relevantes à discussão.

Não há ainda uma nova data prevista para que a discussão seja retomada e os demais ministros também apresentem seus votos. A ministra, no entanto, além de votar pelo fim da cobrança, entende que as empresas têm direito a receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos.

Além do SEBRAE, também se encontra em discussão a constitucionalidade da cobrança das contribuições à APEX e à ABDI.

É certo que o julgamento porá fim à discussão travada no Poder Judiciário, e, a depender do veredicto final, poderá ensejar àqueles contribuintes que ingressaram com pedidos judiciais o direito ao não recolhimento das contribuições e, ainda, a repetição dos valores indevidamente recolhidos pela inserção da EC nº 33/2001 no ordenamento pátrio, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Além disso, prevalecendo o posicionamento da ministra relatora dos autos, o caso poderá abrir um importante precedente para a discussão de outras exações, como é o caso do INCRA, também objeto de deslinde com repercussão geral no STF (RE 630.898).

Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o assunto, bem como empreender medidas objetivando a declaração do direito ao afastamento da exação e a recuperação dos valores indevidamente pagos.

Raíssa do Prado Gravalos
Advogada

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