Em julgamento virtual iniciado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no último dia 19, a Ministra Rosa Weber, relatora dos autos do Recurso Extraordinário nº 603.624 (Tema 325), leading case no qual se discute a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, votou pela inconstitucionalidade da exação e pelo fim de sua cobrança.
A contribuição ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.029/90, com redação dada pela Lei nº 8.154/90, é contribuição de intervenção do domínio econômico, não obstante a lei a ela se refira como adicional às alíquotas de contribuições sociais destinadas a entidades, como é o caso do SENAI, SESI, SESC, SENAC (Sistema S), e possui como base de cálculo a folha de remuneração, representando, juntamente a outras contribuições destinadas a serviços autônomos, significativa carga tributária suportada pelas empresas no território nacional.
Fato é que, após o advento da EC nº 33/01, que introduziu o parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais e as de intervenção ao domínio econômico, como é o caso da contribuição em espeque, passaram a ser incidentes sobre valor fixo ou sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação, ou, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Ocorre que, ao assim prever, passaram os contribuintes a defender que a EC nº 33/2001, ao prever as bases de cálculo das contribuições em desalinho com o legislador ordinário, teria revogado a Lei nº 8.154/90, a qual definira como base de cálculo da contribuição ao SEBRAE o valor da folha de salários, e, portanto, desde então a cobrança de tal contribuição seria constitucional.
Assim é que a questão, após ser palco de muitos embates jurídicos, que se arrastam até o presente, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que atribuiu repercussão geral à matéria e, conforme anteriormente mencionado, iniciou o julgamento do caso líder na última sexta-feira (19).
Embora somente um dos eminentes ministros tenha se manifestado a favor da tese dos contribuintes, havendo o Ministro Dias Toffoli requerido vista aos autos, é importante levar-se em consideração que, apesar de votos divergentes, a posição do relator pode indicar o balizamento do debate e trazer pontos relevantes à discussão.
Não há ainda uma nova data prevista para que a discussão seja retomada e os demais ministros também apresentem seus votos. A ministra, no entanto, além de votar pelo fim da cobrança, entende que as empresas têm direito a receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos.
Além do SEBRAE, também se encontra em discussão a constitucionalidade da cobrança das contribuições à APEX e à ABDI.
É certo que o julgamento porá fim à discussão travada no Poder Judiciário, e, a depender do veredicto final, poderá ensejar àqueles contribuintes que ingressaram com pedidos judiciais o direito ao não recolhimento das contribuições e, ainda, a repetição dos valores indevidamente recolhidos pela inserção da EC nº 33/2001 no ordenamento pátrio, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Além disso, prevalecendo o posicionamento da ministra relatora dos autos, o caso poderá abrir um importante precedente para a discussão de outras exações, como é o caso do INCRA, também objeto de deslinde com repercussão geral no STF (RE 630.898).
Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o assunto, bem como empreender medidas objetivando a declaração do direito ao afastamento da exação e a recuperação dos valores indevidamente pagos.
Raíssa do Prado Gravalos
Advogada