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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017 ALTERA REFORMA TRABALHISTA

A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 808 que altera artigos da CLT introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Jornada 12 x 36.

Com a edição da MP, a Jornada 12 x 36 somente poderá ser pactuada através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A única exceção é para  entidades atuantes no setor da saúde, que poderão pactuar a jornada 12 x 36 através de acordo individual escrito com o empregado.

Dano Extra Patrimonial

Foram acrescentados aos bens juridicamente tutelados a etnia, a idade e a nacionalidade. A ofensa  a estes bens poderá ser considerada pelo Poder Judiciário como dano de natureza extra patrimonial.

O valor da indenização por dano extra patrimonial teve a base de cálculo alterada do valor do salário do empregado para o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  A MP manteve o limite máximo de indenização em 50 vezes o valor do RGPS, excluindo esta limitação no caso de morte do empregado.

Gestante e Lactante

A Empregada gestante deverá ser afastada  de atividades em locais insalubres, exercendo suas funções em local salubre sem o pagamento do adicional de insalubridade. A Gestante poderá trabalhar em atividades insalubres de grau mínimo e médio desde que apresente, voluntariamente, atestado médico permitindo o trabalho nestes locais.

lactante somente será afastada das atividades insalubres, em qualquer grau, se apresentar atestado médico que recomende o afastamento das atividades durante a lactação.

Autônomo

A MP vedou a celebração de  cláusula de exclusividade no contrato de autônomo. A prestação de serviços a apenas um tomador não configura automaticamente vínculo empregatício.

Poderá ser formalizado contrato de autônomo em atividades relacionadas ao negócio da empresa contratante.

Existindo Subordinação jurídica será reconhecido o vínculo empregatício.

Contrato Intermitente

A MP dedica especial atenção ao Contrato de Trabalho Intermitente, modalidade criada pela Lei nº 13.467/2017.

O prazo para a aceitação da convocação ao trabalho foi alterado de 1 dia útil para 24 horas, extinguindo a multa pela não aceitação do chamado.

Na extinção do contrato intermitente serão devidos pela metade o aviso prévio indenizado e multa sobre o saldo do FGTS, e o empregado não poderá ingressar no programa de seguro-desemprego.

Não será permitida a celebração de contrato intermitente, por um período de 18 meses, com empregados demitidos que foram anteriormente contratados por prazo indeterminado.

Ajuda de Custo e Prêmio

Foi limitada a 50% da remuneração mensal do empregado a não incidência de contribuições previdenciárias e encargos trabalhista.

O texto considera que prêmios são liberalidades pagas pelo empregador até duas vezes ao ano, a MP alterou ao redação original que não previa esta limitação.

Validade para contratos de trabalhos vigentes.

Com a edição da MP ficou claro que a Lei nº 13.467/2017 será aplicada em sua integralidade aos contratos de trabalhos vigentes.

A Assis Advocacia se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre os alterações da CLT instituídas pela Reforma Trabalhista.

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