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Maioria do STF define Inconstitucionalidade da exigência de IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC incidente em indébitos fiscais recuperados



No início da noite desta quinta-feira, 23, os Ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria no Plenário Virtual para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário.

O leading case em julgamento foi afetado no regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 962, para definir com efeitos vinculantes e gerais acerca da (in)constitucionalidade da exigência do IRPJ e da CSLL que atualmente incidem quando o contribuinte, detentor de um direito à recuperação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, originado pelo recolhimento indevido ou a maior de determinado tributo aos cofres públicos, promove a restituição do montante, chamado de indébito tributário.

Inclusa no montante recuperado pelo contribuinte está a parcela de juros de mora e correção monetária que, desde 1º de janeiro de 1996, passou a ser equivalente à Taxa Selic, acumulada mensalmente, e que visa recompor efetivas perdas patrimoniais em razão de um prejuízo suportado pelo contribuinte ao longo dos anos. Este, decorrente da exigência fiscal indevida de valores que jamais deveriam ter deixado o seu patrimônio, bem como da própria demora em se alcançar uma tutela que reconhecesse a ilegalidade de tal exação e promover à recuperação efetiva.

Em razão da natureza indenizatória defendida pelos contribuintes, em relação à tributação do montante de juros sobre o valor originário, a celeuma chegou ao STF. A tese jurídica argumentativa defendida é que tais valores não podem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL em razão de não se enquadrarem no conceito constitucional de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza e de lucro líquido, considerando tratar-se de mera recomposição patrimonial do contribuinte.

Nessa linha, o ministro relator dos autos, Dias Toffoli, asseverou em seu voto, seguido por outros seis ministros no Plenário Virtual, que “pode ser que a restituição de indébito tributário tenha representado para a pessoa jurídica não um lucro maior, mas simplesmente um prejuízo menor, o qual não se submete ao imposto de renda ou à CSLL, ou, ainda, que o tributo pago indevidamente não tenha sido computado como despesa dedutível do IRPJ ou da CSLL.”

Acredita-se que o assentamento da tese de inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL poderá, também, impactar positivamente outras teses que a ela se assemelham, como é o caso da incidência do PIS e da COFINS sobre o indébito tributário.

O julgamento iniciado no último dia 17 e com previsão de finalização nesta sexta-feira, 24, ainda pende da manifestação de outros ministros para definição de um veredicto final, muito embora o voto a favor da tese já tenha alcançado a maioria, e lançará ao contribuinte o direito à recuperação dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL na ocasião do recebimento dos indébitos dos últimos cinco anos.

Nós, da Assis Advocacia, estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto, bem como para propor eventuais medidas judiciais objetivando o reconhecimento do direito do contribuinte.

Raíssa do Prado Gravalos
Advogada



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