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LUCRO INFLACIONÁRIO DE RENDIMENTOS FINANCEIROS: HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL

Como é sabido, alguns mecanismos financeiros são utilizados de forma a neutralizar as repercussões negativas geradas pelo fenômeno da inflação, como é o caso de índices de correção monetária nas aplicações financeiras que se prestam a corrigir os valores da moeda investida a fim de amortizar a perda do poder aquisitivo ou, ao menos, reduzir os impactos decorrentes do aumento do nível geral de preços.  

Assim, a correção monetária nas aplicações financeiras tende a evitar a perda decorrente dessa variação dos preços inflacionados e, por essa razão, a parcela dos rendimentos financeiros que corresponde à inflação do período não poderia ser tributada de forma direta, em razão de não configurar acréscimo patrimonial do contribuinte.

Atualmente, a cobrança de imposto de renda sobre os rendimentos de aplicação financeira ocorre na fonte, de acordo com o artigo 65 da Lei nº 8.981/95, e sua incidência sobre a correção monetária é prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 1598/77.

Com efeito, a hipótese de incidência do Imposto de Renda prevê como fato gerador do tributo a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, ou seja, quando ocorre a entrada de um valor na disponibilidade do titular do patrimônio acrescido (lucro real), entendimento este já corroborado pelos recorrentes precedentes sobre o tema nas Cortes Superiores. De outra senda, o CSLL incide sobre o efetivo lucro, ou seja, riqueza nova.

Nesse raciocínio, em havendo inflação em determinado período de rendimento de uma aplicação financeira, o valor corrigido monetariamente que se equivale à inflação seria excluído da incidência de IRPJ e de CSLL, posto que correspondente ao mero reajuste monetário do valor investido e, consequentemente, a tributação ocorreria tão somente e relação à parcela que efetivamente equivale ao lucro real obtido pelo contribuinte.

A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, amparado pelas jurisprudências emanadas do Superior Tribunal de Justiça que convergem para tal entendimento, vem afastando a tributação com imposto de renda sobre o lucro inflacionário que corresponde à correção monetária, sob o fundamento de que esta não traduziria acréscimo patrimonial e sua aplicação não gera incremento no capital, mas tão somente restaura os efeitos da inflação. 

Outrossim, acerca do tema e não obstante ter se posicionado no sentido de afastar a caracterização de lucro ou qualquer outra forma de acréscimo patrimonial da correção monetária das pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal julgará nos autos do RE 1.063.187/SC, ao qual conferiu repercussão geral da matéria, e decidirá, com efeitos erga omnes, se os índices de atualização e correção monetária, tais como a Selic e a própria correção monetária, de valores restituídos a título de indébito de IRPJ e CSLL se enquadram no conceito constitucional conferido à “renda tributável” para efeito de incidência dos tributos, trazendo, tão logo decida sobre a questão, diretrizes aos demais Tribunais acerca do tema.Tendo em vista que a tese ainda não se apresenta de forma juridicamente consistente e aguarda o julgamento do leading case pelo STF, empresas têm intentado ações judiciais pleiteando o desconto da parcela inflacionária dos rendimentos, de forma a obter decisões favoráveis no sentido de afastar a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a inflação embutida nos investimentos financeiros.

Raíssa do Prado Gravalos
Advogada

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