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Limite nas compensações é derrubado por liminares

Em 28 de dezembro de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual, dentre outras alterações, trouxe a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Conforme se verifica na exposição de motivos da MP, o plano de fundo para as alterações, principalmente em se tratando da limitação, foi o julgamento do Tema nº 69 do STF (Tese do Século) e as compensações decorrentes do referido julgamento. Ou seja, o objetivo da MP seria “resguardar a arrecadação federal” por meio de limites mensais de compensação.

Nesse contexto, a MP alterou a Lei 9.430/96, incluindo o artigo 74-A, responsável pela inclusão da limitação da compensação, mencionando que os valores e critérios para as compensações serão estabelecidos em ato do Ministério do Estado da Fazenda.

Como não podia deixar de ser, em 05 de janeiro de 2024, foi publicada a Portaria do Ministério do Estado da Fazenda sob o nº 14, a qual estabeleceu limites para a compensação mensal, ressaltando que os valores ficam limitados ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses. Conforme ilustra o quadro abaixo:

Valores de créditoPrazo mínimo para compensação
De R$ 10 milhões a R$ 99 milhões12 meses
De R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões20 meses
De R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões30 meses
De R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões40 meses
De 400 milhões a R$ 499,9 milhões50 meses
A partir de R$ 500 milhões60 meses

A publicação da MP causou grande incômodo aos contribuintes, razão pela qual medidas judiciais foram adotadas com o fito de afastar a limitação imposta.

A empresa Pernambucanas, por exemplo, titular de crédito tributário em montante superior a um bilhão e meio de reais, foi uma das empresas que buscou o judiciário para fins de afastar tal limitação. A ação foi distribuída para a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo e, em sede de liminar, o magistrado entendeu por afastar a limitação imposta pela MP 1.202/2023.

Na ocasião, o julgador entendeu que o conteúdo da MP fere a coisa julgada, bem como elenca que a legislação tributária não pode retroagir, ou seja, surtir efeitos diante de situações pretéritas, quando for prejudicial ao contribuinte.

Nesse sentido, a empresa que ainda possuía um saldo credor de 337 milhões de reais e se veria pela regra da MP condicionada a promover a utilização desse saldo em 40 meses, garantiu seu direito de compensar o referido valor da forma que for mais conveniente para si, podendo, se for o caso, compensar todo esse valor de uma só vez.

Vale lembrar que, ao julgar o REsp 1137738/SP, o E. STJ entendeu que, em se tratando de compensações tributárias, deve ser considerado o regime jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda. Ademais, em outra oportunidade, o STJ determinou que a restrição ao direito de compensar não se aplica a ações judiciais anteriores (REsp 1164452/MG).

Nesse contexto, considerando que as regras da MP não estavam vigentes no curso desses autos já transitados em julgado, ela não deve surgir efeito perante eles. Isso porque, além do exposto, vale lembrar que as empresas optaram pela compensação ao invés do precatório considerando as regras vigentes à época.

O assunto já foi levado ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7587, movida pelo Partido Novo, mas até o momento não há previsão de julgamento.

Os profissionais da Assis Advocacia estão à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para auxiliá-los, judicialmente, a buscar o afastamento da limitação mencionada.

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