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Justiça do Trabalho anula provas testemunhais após publicação de vídeo no Tik Tok

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recente decisão, demonstrou que a Justiça do Trabalho não faz vista grossa com relação ao que é publicado nas redes sociais após anular os depoimentos de duas testemunhas arroladas por uma empregada num processo trabalhista e, ainda, condenou as três ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em 2021, a funcionária ajuizou a Reclamação Trabalhista contra a joalheria em que trabalhava objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que constava em sua carteira de trabalho, além de indenização por danos morais pela omissão do registro e tratamento humilhante em ambiente de trabalho.

Após a realização de audiência, na qual foram ouvidos depoimentos das testemunhas, a trabalhadora publicou em sua página do TikTok um vídeo no qual dançava junto às suas testemunhas, em meio a risadas, com a legenda “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.

O vídeo foi levado como prova à Justiça do Trabalho pela Reclamada acarretando na anulação das provas testemunhais e na condenação das três envolvidas ao pagamento de multa a favor da Reclamada no importe de 2% sob o valor atribuído à causa.

Nas palavras da desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, integrante da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, “A proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”.

Para melhor esclarecimento, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 829, determina que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação”.

O vídeo publicado pela Reclamante demonstrou ao judiciário a relação íntima entre ela e suas testemunhas que, além de que não se configuravam como neutras, possuíam suas próprias questões contra a empresa, razão pela qual restaram prejudicados os seus depoimentos.

O caso evidencia como as partes de um processo podem se utilizar de provas digitais – legalmente obtidas – a seu favor, tendo em vista que o avanço tecnológico proporciona maior facilidade em acessar informações que antes não se obtinha, devendo estas provas, dentro dos limites legais, ser apresentadas sempre que colaborarem para a comprovação de fatos e direitos.

Assim, torna-se importante o conhecimento com relação às possibilidades e meios para utilização de provas digitais de modo que estas sejam válidas judicialmente.

A prova digital vai além do que se encontra nas redes sociais mais utilizadas (Whatsapp, Instagram, Facebook, LinkedIn, etc.), abrangendo qualquer conteúdo que seja digital como, por exemplo fotos, conversas de aplicativos de mensagens, e-mails, prints de tela, localizações geográficas, registros de ligações telefônicas, sites de internet, status e – como se observa no presente caso – vídeos.

Contudo, cabe o apontamento de que, apesar de auxiliarem o Judiciário, por serem evidências digitais, também estão sujeitas à manipulação e alterações que podem interferir na sua validade da prova, o que torna necessário que haja uma minuciosa averiguação dessa espécie de documentos, através de instrumentos que garantam sua autenticidade e integridade – podendo inclusive realizar-se perícia técnica ou elaboração de ata notarial.

Além de demonstrar o impacto que as provas digitais possuem no processo, o caso também expõe que, apesar de ser crescente a tendência atual de se tornar público o que antigamente permaneceria privado, isso não afetará a sobriedade e respeitabilidade com que devem se portar todos os envolvidos num processo judicial. Em outras palavras, não serão aceitas manifestações que banalizem ou até mesmo ridicularizem o Poder Judiciário, principalmente quando estas são tornadas públicas.

Picture of Letícia Martins L. Haicki

Letícia Martins L. Haicki

Advogada | Núcleo Trabalhista

Justiça do Trabalho anula provas testemunhais após publicação de vídeo no Tik Tok

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em recente decisão, demonstrou que a Justiça do Trabalho não faz vista grossa com relação ao que é publicado nas redes sociais após anular os depoimentos de duas testemunhas arroladas por uma empregada num processo trabalhista e, ainda, condenou as três ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em 2021, a funcionária ajuizou a Reclamação Trabalhista contra a joalheria em que trabalhava objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que constava em sua carteira de trabalho, além de indenização por danos morais pela omissão do registro e tratamento humilhante em ambiente de trabalho.

Após a realização de audiência, na qual foram ouvidos depoimentos das testemunhas, a trabalhadora publicou em sua página do TikTok um vídeo no qual dançava junto às suas testemunhas, em meio a risadas, com a legenda “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.

O vídeo foi levado como prova à Justiça do Trabalho pela Reclamada acarretando na anulação das provas testemunhais e na condenação das três envolvidas ao pagamento de multa a favor da Reclamada no importe de 2% sob o valor atribuído à causa.

Nas palavras da desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, integrante da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, “A proximidade demonstrada entre elas indica de forma clara que eram, sim, amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade contra a empresa”.

Para melhor esclarecimento, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 829, determina que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação”.

O vídeo publicado pela Reclamante demonstrou ao judiciário a relação íntima entre ela e suas testemunhas que, além de que não se configuravam como neutras, possuíam suas próprias questões contra a empresa, razão pela qual restaram prejudicados os seus depoimentos.

O caso evidencia como as partes de um processo podem se utilizar de provas digitais – legalmente obtidas – a seu favor, tendo em vista que o avanço tecnológico proporciona maior facilidade em acessar informações que antes não se obtinha, devendo estas provas, dentro dos limites legais, ser apresentadas sempre que colaborarem para a comprovação de fatos e direitos.

Assim, torna-se importante o conhecimento com relação às possibilidades e meios para utilização de provas digitais de modo que estas sejam válidas judicialmente.

A prova digital vai além do que se encontra nas redes sociais mais utilizadas (Whatsapp, Instagram, Facebook, LinkedIn, etc.), abrangendo qualquer conteúdo que seja digital como, por exemplo fotos, conversas de aplicativos de mensagens, e-mails, prints de tela, localizações geográficas, registros de ligações telefônicas, sites de internet, status e – como se observa no presente caso – vídeos.

Contudo, cabe o apontamento de que, apesar de auxiliarem o Judiciário, por serem evidências digitais, também estão sujeitas à manipulação e alterações que podem interferir na sua validade da prova, o que torna necessário que haja uma minuciosa averiguação dessa espécie de documentos, através de instrumentos que garantam sua autenticidade e integridade – podendo inclusive realizar-se perícia técnica ou elaboração de ata notarial.

Além de demonstrar o impacto que as provas digitais possuem no processo, o caso também expõe que, apesar de ser crescente a tendência atual de se tornar público o que antigamente permaneceria privado, isso não afetará a sobriedade e respeitabilidade com que devem se portar todos os envolvidos num processo judicial. Em outras palavras, não serão aceitas manifestações que banalizem ou até mesmo ridicularizem o Poder Judiciário, principalmente quando estas são tornadas públicas.

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Letícia Martins L. Haicki

Advogada | Núcleo Trabalhista

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