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Julgamento do Reintegra será reiniciado no Plenário Físico do STF

O julgamento que ocorria no Plenário Virtual estava em 3 x 1 em favor da Fazenda e foi deslocado para o Plenário Físico, zerando a votação

O julgamento a respeito da redução das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) recomeçará do zero. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) chegaram a expor os votos no Plenário Virtual, porém após o pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o caso foi deslocado para o Plenário Físico. Com essa alteração, a votação que estava em 3 x 1 em desfavor do contribuinte, volta à estaca zero.

Em resumo os contribuintes tentam reverter a redução do percentual de aproveitamento de créditos do Reintegra. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n.º 1.285.177/ES teve a repercussão geral reconhecida (Tema n.º 1.108/STF) e, assim, o acórdão terá validade para todos os exportadores que se amoldem ao caso.

A argumentação dos exportadores é de que houve majoração indireta de tributo e, desta forma, deveria ter sido observada a anterioridade geral (anual ou de exercício), bem como de que há relação direta com o recolhimento da COFINS e do PIS. O caso será julgado em conjunto com as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6040 e 6055.

Em resumo, o conjunto normativo compreendido pelo art. 22, caput e parágrafos, da Lei nº 13.043/14, e art. 2º, §§7º e 8º do Decreto nº 8.415/15, com as alterações promovidas pelos Decretos nºs 8.415/15, 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, disciplina o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e, assim, impedir a exportação de tributos (no âmbito do Reintegra).

Com o retorno do paradigma para julgamento no Plenário Físico, o STF analisará se as alterações de alíquota e as próprias reduções promovidas pelo poder público atendem ao fim essencial desse regime, que é o de eliminar a exportação de tributos.

Há, ainda, a questão do percentual do resíduo tributário previsto no § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, sob a perspectiva de que (i) o limite previsto de 2% não privilegia em amplitude o princípio da vedação de tributação na exportação, na medida em que empresas com resíduo superior estariam limitadas a esse percentual, e; (ii) inexiste um procedimento, bem como as premissas específicas que deveriam ser informadas pelo poder público para elaboração do parecer ou laudo técnico que comprovem o resíduo tributário superior à alíquota comum.

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Natan Venturini Teixeira Dias

Advogado | Especialista em Direito Tributário

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