Os atos emitidos pela Administração Tributária Federal que, na visão dos contribuintes, encaminhavam interpretação restritiva aos dispositivos que tratam dos créditos das referidas contribuições sociais, deram origem a um largo contingente de ações judiciais que têm essa matéria como causa, dada a polêmica que se instalou sobre o termo insumo adotado pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Como é de conhecimento geral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.221.170/PR), declarou ilegais as Instruções Normativas SRF 147/2002 e 404/2004, que conferiam interpretação restritiva a esse termo, e decidiu, também, que os gastos decorrentes de imposição legal geram créditos dessas contribuições sociais.
Recentemente, o juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis decidiu que as despesas obrigatórias para investimento em P&D geram créditos de PIS e Cofins, por se tratar de uma obrigação legal diretamente relacionada à atividade da empresa (Processo nº 04404-51.2024.4.04.7200).
Essa sinalização é importante para afastar o posicionamento da Receita Federal do Brasil que, não raras vezes, costuma ser restritivo quanto à caracterização de gastos suportados pelas empresas em função de imposição legal.
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300/2023, por exemplo, a RFB reconheceu que esse tipo de despesa (P&D), ainda que obrigatória, não gera créditos dessas contribuições sociais, por considerar que ela não estaria diretamente ligada ao processo produtivo da empresa que formulou a consulta.
Recomenda-se que esse tipo de discussão seja acompanhada de perto pelas empresas, já que essa decisão, ainda que inovadora, representa uma sinalização positiva aos contribuintes, já que a escrituração desse tipo de crédito significa a redução do montante de PIS e Cofins devido, resultando, assim, em redução de carga tributária.
Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.