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ITCMD: isenção deve considerar o valor da parcela do imóvel transmitida e não todo o imóvel

O ITCMD é devido aos Estados quando é realizada transmissão a título gratuito em decorrência de herança ou doação. Assim, aquele que é beneficiário da herança ou da doação deverá recolher aos cofres públicos estaduais 4% daquilo que recebeu.

Todavia, há situações, nos termos da Lei Estadual Paulista nº 10.705/2000, em que o beneficiário da transmissão causa mortis (herança) é isento do pagamento do imposto.

Nos termos do artigo 6º da mencionada Lei, haverá isenção sobre a transferência em se tratando de:

  1. Imóvel residencial, urbano ou rural, quando os familiares beneficiados residam nele ou não tenham outro imóvel, desde que o valor não ultrapasse 5.000 UFESPs (R$ 171.300,00); ou
  2. Imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs (R$ 85.650,00), desde que seja o único imóvel transmitido.

Assim, para analisar se o bem imóvel transmitido é ou não isento do pagamento do imposto é necessário avaliar o valor venal do bem ou direito transmitido.

Algumas dúvidas surgiram a respeito de como as regras de isenção devem ser interpretadas, assim, por exemplo, caso uma pessoa venha a falecer e seja proprietária de um único bem imóvel residencial cujo valor venal seja de R$ 200.000,00, haverá isenção na transmissão aos herdeiros?

Se analisarmos o valor venal total do bem imóvel, a resposta seria que naquele caso seria necessário o recolhimento do imposto. Mas, se considerarmos apenas o valor venal do bem com base no percentual transmitido (50% = R$ 100.000,00), é possível concluir pela isenção do ITCMD.

Em resumo, a dúvida que pairava sobre esse tema era se o limite da isenção deve considerar o valor total do bem imóvel ou apenas o valor acrescido ao patrimônio do herdeiro.

A respeito da controvérsia, a 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao se debruçar sobre o assunto no processo nº 1067268-26.2022.8.26.0053, entendeu que a isenção do ITCM deve ser analisada com base no valor da parcela do imóvel transmitida aos herdeiros (“valor do quinhão”), e não sobre o valor total do bem.

A decisão de primeira instância foi objeto de Recurso por parte do Estado de São Paulo, mas a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu pela manutenção da decisão recorrida defendendo que o cálculo do valor do ITCMD deve ser realizado sobre a fração ideal (valor da parte transmitida).

A Câmara também mencionou que entendimento diverso acarretaria em oneração excessiva ao herdeiro, que seria obrigado a arcar com valor de imposto desproporcional ao acréscimo do seu patrimônio. Isso implicaria, também, em enriquecimento sem causa do Estado, que receberia o imposto calculado com base em valor que não foi transmitido.

Com efeito, se o ato que enseja o pagamento do ITCMD é a “transmissão”, cobrar o imposto considerando como base de cálculo valores que não correspondem efetivamente à parcela transferida seria se distanciar do próprio texto legal.

Em que pese o exposto, o tema ainda é muito debatido no poder judiciário, não havendo um entendimento pacífico acerca da base de cálculo do ITCMD para fins de avaliar a isenção.

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