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INTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS NO PRT

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 12/12/2017, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.766, que dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.

Os contribuintes que deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, são aqueles que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, bem como mediante parcelamento na forma do PRT dos débitos previdenciários de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.

Dentre os principais pontos abordados pela Instrução Normativa em comento, destaca-se que os contribuintes que optaram pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários de que trata o § 1º do art. 1º deverão indicar (i) os débitos que desejam incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos, (ii) o número de prestações pretendidas, se for o caso, (iii) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso e (iv) o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Também nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optaram originalmente.

A prestação das informações pelos contribuintes deverá ocorrer, exclusivamente, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis.

A consolidação dos débitos somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até 28 de dezembro de 2017, da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, ou de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.

A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista do PRT demais débitos, acontecerá em momento futuro, a ser divulgado pela RFB.

A Assis Advocacia se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

Carolina Luise Dourado
Advogada

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