A discussão voltada à definição do caráter indenizatório ou remuneratório de verbas que integram a folha de pagamento das empresas sempre esteve presente na jurisprudência brasileira, sobretudo em função da possibilidade de exclusão das chamadas verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP).
A Receita Federal do Brasil, enfim, reconheceu a jurisprudência que se formou em favor dos contribuintes no âmbito do STJ e do STF, e passou a admitir, por meio da Instrução Normativa 2.110/2022, a possiblidade de exclusão de diversas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Dentre os principais pontos previstos na Instrução Normativa mencionada, destaca-se a previsão de que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias: (i) o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes, (ii) a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro; (iii) o aviso prévio indenizado, (iv) a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária, (v) o valor a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e (vi) o salário maternidade.
Além dessas verbas, outras ainda reclamam definições do poder judiciário, como, por exemplo, a possibilidade de exclusão do INSS e do IR, ambos retidos dos empregados, da base de cálculo da CPP, e, também, o caráter remuneratório – ou não – do plano de assistência à saúde ou odontológico – verbas que serão avaliadas pelo STJ por meio do Tema 1.174, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
É recomendado, nesse caso, a avaliação das verbas que compõem a folha de pagamento da empresa, para que seja possível verificar a possibilidade imediata de exclusão das verbas indenizatórias já reconhecidas pela RFB, e identificar aquelas que reclamam o ajuizamento de medida judicial para viabilizar a exclusão – medidas que visam reduzir a carga tributária que incide sobre a folha de pagamento.
Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.
Por Renan Calicchio | Núcleo Tributário