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INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: PROGRAMA DE EMPRÉSTIMO FACILITADO CONCEDIDO PELA LEI 13.999/2020

INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: PROGRAMA DE EMPRÉSTIMO FACILITADO CONCEDIDO PELA LEI 13.999/2020

Diante das atuais dificuldades enfrentadas pelas empresas que vêm se submetendo a inúmeras restrições e paralisações no setor produtivo e comercial, oriundas da decretação de estado de quarentena no Estado, imposta pelo Decreto nº 64.881, o Governo Federal instituiu, através da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

A iniciativa que busca fomentar o desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios, diante da crise ora vivenciada, oferece ao empresário a possibilidade recorrer a linha de crédito perante instituições financeiras privada e bancos públicos, tais como, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia e bancos estaduais, no limite de até 30% da receita bruta anual calculada no ano de 2019.

Caso a empresa tenha menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, valendo o que for mais vantajoso.

Importante constar que somente poderão gozar do benefício microempresas e empresas de pequeno porte que atendam aos requisitos exigidos pela Lei Complementar 123/2006.

Diante do benefício concedido, o Governo Federal exige que o empresário, além de fornecer informações verídicas, não tenha condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil, bem como não realize demissões de colaboradores, uma vez que deverá manter “número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta

Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito”, conforme exigência contida no parágrafo 3º do art. 2º da Lei 13.999/2020.

Segundo o art. 3º da Lei, a taxa de juros anual do parcelamento não poderá ultrapassar a taxa Selic (atualmente em 3%) acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, além disso, o beneficiado terá o prazo de 36 (trinta e seis meses) para pagamento.

Além disso, o artigo 4º da Lei facilita a concessão do empréstimo ao isentar as instituições financeiras de exigir diversos documentos do empresário, afastando a obrigatoriedade de cumprir as seguintes disposições legais:

• Apresentação de certidão de quitação exigida pelo art. 367, §1º da CLT;
• Comprovação de votação na última eleição (art. 7º, §1º, IV da Lei 4.737/1965);
• Comprovação de regularidade de débitos do FGTS (art. 27, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.036/1990 e art. 1º da Lei 9.012/1995);
• Apresentação de Certidão Negativa de Débito – CND (art. 47, 1, alínea “a” da Lei 8.212/1991 e art. 10 da Lei 8.870/1994);
• Comprovação de regularidade do ITR nos últimos cinco anos (art. 20 da Lei 9.393/1996); e
• Comprovação de regularidade perante o CADIN (art. 6º da Lei 10.522/2002)

É certo que o PRONAMPE trata de uma ferramenta muito importante no atual cenário de pandemia do novo coronavírus, por meio da qual, as microempresas e empresas de pequeno porte podem se socorrer para manter seu funcionamento de forma saudável e as contas em dia, sem oferecer risco à perenidade do seu negócio.

Nós, do Grupo Assist, podemos prestar apoio nessas tarefas com base em uma robusta estrutura funcional composta por profissionais altamente qualificados distribuídos por área de especialização.

Paulo Pereira Rodrigues Junior
Jurídico

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