Em recentes decisões proferidas pela Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro, houve o afastamento da possibilidade da Receita Federal do Brasil de incluir sócios e administradores de empresas em processos administrativos que ainda não foram julgados. A Receita se fundamenta pela Instrução Normativa RFB nº 1862, de 27 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária.
Nos dois casos, os contribuintes ingressaram com mandado de segurança preventivo, objetivando, em síntese, afastar a inclusão dos sócios e administradores nas autuações decorrentes de pedidos de compensação não homologados, com aplicação da multa isolada de 50%, conforme o art. 9º da referida instrução.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1862, de 27 de dezembro de 2018, o Auditor-Fiscal que identificar pluralidade de sujeitos passivos está autorizado a incluir os sócios e diretores fora do momento em que é feita a autuação. Além disso, prevê (i) a imputação de responsabilidade tributária no despacho decisório que não homologar a declaração de compensação (DComp); (ii) durante o processo administrativo fiscal, desde que antes do julgamento em primeira instância; e (iii) após a constituição definitiva do crédito tributário e antes da inscrição em dívida ativa ou quando o crédito tributário for confessado em declaração constitutiva.
Em que pese a Receita Federal ter por objetivo fechar o cerco em relação aqueles contribuintes que apresentam declarações de compensação com fins desonestos, no intuito de não pagar o tributo, a Instrução Normativa nº 1.862/2018 não se coaduna com os preceitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Isso porque a norma administrativa não pode ampliar e criar critérios diversos daqueles previstos no CTN, especialmente com relação ao artigo 135. Esse dispositivo somente prevê o redirecionamento da responsabilidade tributária aos diretores ou gerentes em razão de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Portanto, a imputação de responsabilidade tributária aos sócios ocorrerá quando caracterizada a atuação dolosa, ou seja, preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei complementar, sob pena de patente ilegalidade. Assim, o mero inadimplemento do tributo não gera responsabilidade solidária automática dos sócios ou diretores.
Outro ponto questionável na instrução normativa se refere a aplicação da multa isolada de 50% pela simples não homologação do pedido de compensação. Essa conduta da administração contraria preceitos constitucionais tais como o direito de petição, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Portanto, tendo em vista o posicionamento da jurisprudência, na Constituição Federal e no CTN, nota-se a ilegalidade da IN nº 1.862/2018, devendo ser afastada sua aplicabilidade.
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Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado