O Governo do Estado de São Paulo decretou, neste sábado (21), a medida de quarentena em todo o Estado, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação da pandemia decorrente do corona vírus, entre o período do dia 24 de março e o dia 7 de abril de 2020.
O Decreto nº 64.881, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de março de 2020, determinou a suspensão de todos os serviços considerados não essenciais – saúde, alimentação, abastecimento e segurança ficaram ressalvados.
Veja os estabelecimentos autorizados a funcionar:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Na lista de estabelecimentos que ainda poderão funcionar estão o transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, entre outras que, se não atendidos, colocam em risco a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
Ressalte-se que o Governo de São Paulo, ao contrário dos demais países que adotaram a medida de quarentena, impôs a medida tão somente ao comércio e aos serviços não essenciais. No entanto, a obrigatoriedade não fora estendida à população, a quem o decreto apenas reforçou a orientação da necessidade de permanecerem em casa.
Raíssa do Prado Gravalos
Advogada