Decisão está na Solução de Consulta nº 18, editada pela Coordenação-Geral de Tributação
Por Beatriz Olivon — De Brasília
A Receita Federal decidiu que o contribuinte tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com manutenção e depreciação de veículos utilizados para o transporte de funcionários e ferramentas até o local da prestação de serviço. O mesmo entendimento vale para gastos com combustíveis e lubrificantes, que também podem ser considerados insumos.
A decisão está na Solução de Consulta nº 18, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O órgão, porém, negou créditos para despesas com aluguel de carros para a prestação de serviços e com sistema de dados e vozes.
O tema é relevante para as empresas, que podem utilizar créditos para reduzir o valor a pagar de contribuições sociais. A solução de consulta trata da interpretação da Receita Federal sobre o que pode ser considerado insumo, tendo em vista normas do órgão e a tese julgada em 2018 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na ocasião, os ministros consideraram que todos os bens essenciais e relevantes, em qualquer fase de produção, poderiam ser considerados insumos e gerar créditos de PIS e Cofins. A análise da essencialidade depende de cada caso e tributaristas alegam que, apesar do precedente, a Receita Federal tem limitado a sua aplicação e negado créditos a varejistas.
A consulta foi feita por uma empresa que atua no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário. Ela questionou sobre a possibilidade de enquadrar como insumos o aluguel, manutenção e depreciação de veículos, além dos combustíveis e lubrificantes e despesas com dados e voz e telefone.
Segundo a empresa, os itens são essenciais para a prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária e de tratores agrícolas. Ela depende do deslocamento do mecânico especializado para a manutenção e de ferramentas e peças de reposição.
Ao analisar o caso, a Receita considerou que os veículos próprios viabilizam a realização de serviços de reparo e manutenção, pois se destinam à locomoção de funcionários e de ferramentas até o local da prestação. Por isso, os gastos com a manutenção desses veículos correspondem a insumos, desde que não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo.
Combustíveis e lubrificantes, desde que consumidos nos veículos, de acordo com o órgão, também devem ser considerados insumos. Porém, é vedada a apuração de crédito em relação a combustíveis consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos usados em outras áreas.
Já o pedido para locação de bens foi negado com o entendimento de que o creditamento só se aplica a bens e serviços. E apesar de a empresa alegar que sistemas de dados e vozes são essenciais à prestação de serviço, a Receita considerou que são usados para a matriz auxiliar e monitorar suas filiais, para a troca de informações entre elas, o que não pode ser considerado serviço essencial.
A Receita ainda destaca na solução de consulta que gastos com transporte da casa para o trabalho ou do trabalho para casa não são insumos – salvo caso haja obrigação legal para tanto – e, portanto, não geram créditos das contribuições sociais.
A solução de consulta, segundo o tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, abre uma interpretação mais ampla sobre o tema em favor dos contribuintes. Deve-se considerar, acrescenta, que o transporte de empregados até o local da atividade produtiva é essencial.
De acordo com a advogada Valdirene Lopes Franhani, sócia do escritório Lopes Franhani Advogados, é importante observar que a decisão vale para uma empresa do setor agrícola, com uma atividade específica. Ela lembra que a essencialidade sempre depende do ramo do contribuinte.
Sobre o posicionamento contrário para locação de veículo, a advogada afirma que contraria decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconhece se tratar de insumo. “Nessa situação, qual a diferença de o funcionário ser transportado por carro próprio ou alugado?”
Publicado em 20/04/2020 pelo jornal Valor Econômico