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FIM DA MULTA DE 10% DO FGTS E A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Desde 1º de janeiro de 2020, em vista da edição da Medida Provisória 889, convertida em Lei nº 13.932/2019, as empresas não precisam mais pagar à União a multa de 10% do FGTS em demissões sem justa causa. 

O adicional de 10% havia sido instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 2001, em caráter temporário, com o fim específico de recompor as perdas das contas do FGTS, em razão da correção monetária expurgada pelos planos econômicos Verão e Collor I, sendo que tal recomposição perdurou até o ano de 2007. Desde então, a contribuição social perdeu sua finalidade, ocasionando o ingresso de diversas ações judiciais, sendo que a questão se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 878.313). Nesse sentido, as empresas podem ingressar no Judiciário objetivando recuperar o que foi recolhido indevidamente a este título nos últimos 5 (cinco) anos.

De qualquer forma, fato é que a multa de 10% do FGTS, em caso de demissão sem justa causa, foi extinta, não mudando em nada a vida dos trabalhadores, uma vez que ficou mantido o pagamento dos 40%, mas foi desonerado o ônus que recaía sobre a empresa. Assim, medidas como essas ajudam a manter a saúde econômico-financeira dos empregadores, ainda mais em momento de crise como vivemos atualmente. 

Marcelo Veiga Vasconcelos
Advogado


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