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Extinção de Execução Fiscal por meio de simples petição

A Execução Fiscal é meio pelo qual as fazendas (Nacional, Federal, Municipal e do Distrito Federal) cobram os créditos inscritos na Dívida Ativa. Esses créditos terão a liquidez, a certeza e a exigibilidade apurados pelo órgão competente – geralmente as Procuradorias da Fazenda. Ocorre que, não raro, esses pré-requisitos são discutíveis, existindo variada gama de motivos para afastar a cobrança desse crédito tributário. E nesse contexto, existem hipóteses nas quais é possível extinguir a Execução Fiscal por meio de simples petição, conhecida como Exceção de Pré-Executividade (EPE).

A EPE é construção doutrinária e é admitida para casos em que o contribuinte tenha argumentos de matéria de ordem pública. Ou seja, quando o crédito tributário exigido, por exemplo, está prescrito ou decaído, quando há erro quanto ao sujeito passivo, quando a cobrança é reconhecidamente inconstitucional ou ilegal ou quando decorram de ato nulo.

Existem outras possibilidades, mas o essencial é que essa demonstração seja feita de plano, sem a necessidade de produção de provas (perícias, por exemplo) e, portanto, de fácil constatação. Esses elementos podem ser trazidos no processo a qualquer momento.

Como dito no início, a Execução Fiscal é regida especialmente pela Lei de Execuções Fiscais (LEF) – Lei n.º 6.830/80. O art. 3º dessa norma é taxativo de que a Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Mas essa presunção não é absoluta, mas relativa à medida que possa ser rebatida, especialmente por meio de provas inequívocas (art. 3º, p.ú., LEF).

Assim que, se por um lado existe a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, nos quais está inserido o ato de inscrição de crédito tributário na dívida ativa (que deve ser líquido, certo e exigível), por outro essa presunção pode ser descontruída. A título de exemplo, em caso recente em que o escritório Assis Advocacia atuou, foi o de uma empresa que teve Execução Fiscal movida contra si.

Contudo, a Execução Fiscal somente ocorreu por erro do Fazenda do Estado de São Paulo, que excluiu a empresa do Simples Nacional. O reflexo disso foi a constituição retroativa de tributos federais que seriam indevidos se o regime do Simples tivesse sido mantido.

A ilegalidade da exclusão do Fisco de São Paulo foi ratificada por decisão judicial transitada em julgado, a qual determinou que todos os atos administrativos decorrentes dessa exclusão fossem considerados nulos. Isso inclui a exigibilidade dos tributos federais cobrados retroativamente pela Fazenda Nacional.

Essa é uma hipótese com prova inequívoca de que o ato da administração pública, ainda que gozasse de presunção de legalidade e veracidade, já não mais podia produzir efeitos sobre esse contribuinte, especialmente em uma Execução Fiscal que emergiu de uma cobrança de um crédito tributário que nasceu da exclusão indevida da empresa do Simples Nacional.

Apesar do cenário truncado, a questão de fundo está bem nítida: inexiste legalidade e veracidade no ato administrativo que inscreve o crédito na dívida ativa quando este sequer possuía liquidez e certeza diante do reconhecimento da ilegalidade da exclusão da empresa do Simples Nacional. Essa questão foi trazida em EPE, por meio de simples petição, e resultou na extinção da Execução Fiscal. Neste caso em particular, sem a necessidade de depositar o valor cobrado ou de oferecimento de garantias.

Evidencia-se, assim, que a EPE é uma excelente saída para o contribuinte discutir o crédito tributário cobrado quando há matérias de ordem pública e comprováveis de forma clara, seja pela simples interpretação dos fatos em paralelo às leis e jurisprudência firmadas, seja pela fácil constatação de provas evidentes da inexigibilidade do crédito tributário.

Caso sua empresa tenha alguma Execução Fiscal em andamento, fale com nossos advogados para avaliar as soluções disponíveis e se é possível encerrar a discussão com uma simples Exceção de Pré-Executividade ou outras medidas.

Natan Venturini Teixeira Dias

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