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STJ NOVAMENTE RECONHECE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS COM ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR

EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA À INCORPORADORA SEM ALTERAÇÃO DA CDA

O Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26), por unanimidade dos votos, consolidou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser possível o redirecionamento da Execução Fiscal à sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa, em casos de sucessão empresarial em que a incorporação não foi noticiada ao fisco.

No caso líder de julgamento, Recurso Especial nº 1.848.993/SP – Tema 1049, a empresa devedora, uma companhia de telefonia, fora incorporada por uma segunda companhia que, por sua vez, foi sucedida por terceira sociedade empresarial. Esta última, na posição de sucessora da empresa incorporadora, alegava a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto a incorporadora não constava da certidão de dívida ativa.

No julgamento, os Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Ministro Relator Gurgel de Faria, que entendeu que a empresa incorporadora assume todo o passivo tributário da empresa incorporada, sendo automática a responsabilização da empresa sucessora pelo inadimplemento, razão pela qual não haveria necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa.

O Ministro Relator ainda asseverou que essa possibilidade seria aplicável às hipóteses em que o fisco não tem conhecimento da ocorrência da sucessão empresarial, sendo, no entanto, nulo o lançamento do crédito tributário se a sucessão tivesse sido comunicada e o lançamento tivesse ocorrido em nome da empresa já extinta.

O ministro ainda corroborou seu entendimento aduzindo que a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da fazenda credora, firmando a tese de que “a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

Ressalte-se que, com a afetação do tema na sistemática de recursos repetitivos, havia determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. O acórdão recente ainda pende de publicação nos meios oficiais e, assim que publicada, os processos que estavam com tramitação suspeita poderão ter prosseguimento.

Nós, da Assis Advocacia, estamos à disposição para auxiliá-los e esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto.

Raíssa do Prado Gravalos

Advogada

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