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Exclusão do crédito presumido de IPI das bases de cálculo do PIS e Cofins: em votação no STF

No dia 25/08/2023 foi retomado o julgamento virtual, no STF, do Recurso Extraordinário nº 593544, Tema nº 504, cujo objeto é definir se há incidência ou não da contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, sobre os créditos presumidos de IPI.

Em resumo, o crédito presumido de IPI (Lei nº 9.363/1996) pode ser entendido como um benefício concedido ao produtor/exportador, que tem como objetivo a desoneração da cadeia produtiva para fins de promover o estímulo da competitividade de empresas brasileiras no âmbito internacional.

Nesse contexto, o contribuinte (produtor/exportador) será ressarcido dos valores despendidos a título de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições realizadas no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, desde que utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação.

Ocorre que, no entendimento da União, o crédito presumido de IPI não tem natureza de benefício, razão pela qual defende que é possível incluí-lo na base de cálculo do PIS e da COFINS. A referida tributação nitidamente ignora a intenção do legislador que concedeu o benefício, ao passo que ela reduz o proveito do benefício.

O imbróglio, que teve origem em Porto Alegre, foi levado ao STF e, iniciado o julgamento virtual, o Ministro relator Roberto Barroso votou no sentido de reconhecer que os créditos presumidos do IPI não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa, momento em que propôs a seguinte tese “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

A argumentação utilizada pelo relator foi no sentido de que os créditos presumidos de IPI não podem ser entendidos como faturamento, o que afasta a incidência do PIS e da Cofins. O voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Atualmente aguarda-se o voto dos demais ministros para que seja formalizada a decisão, mas o julgamento foi suspenso em 30/08/2023 em decorrência de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

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