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ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, DECRETO Nº 62.709/2017

Informamos que na data de 20/07/2017, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 62.709, de 19 de julho de 2017, que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O PEP do ICMS é um Programa de Parcelamento cuja finalidade é oferecer oportunidade para que os contribuintes/sujeitos passivos possam quitar seus débitos de ICM/ICMS, e assim, regularizar sua situação perante o Estado de São Paulo.

Poderão ser incluídos no PEP do ICMS os débitos tributários de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Em relação aos benefícios/descontos oferecidos pelo PEP do ICMS, na hipótese de pagamento em parcela única, haverá redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas moratórias e punitivas, 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios; na hipótese de pagamento parcelado, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, 40% (quarenta por cento) do valor dos juros de mora e 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios.

No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, não inscritos em dívida ativa, os benefícios/descontos mencionados acima serão aplicados cumulativamente com os seguintes descontos sobre a multa punitiva: 70% (setenta por cento), se a opção for por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração; 60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Os débitos poderão ser pagos em parcela única ou em até 60 parcelas, que não poderão ser de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15, o vencimento da primeira parcela ou parcela única será no dia 25 do mês corrente, e para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês, o vencimento será no dia 10 do mês subsequente.

A formalização do pedido de ingresso no PEP do ICMS poderá ser efetuada no período de 20/07/2017 a 15/08/2017, e deverá ser feito através da internet (www.pepdoicms.sp.gov.br), mediante utilização de senha pessoal de acesso, a mesma utilizada para o Posto Fiscal Eletrônico.

A Assis Advocacia se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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