A aplicação e incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal será objeto de análise constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do RE 796939, tema 0736 de repercussão geral.
A multa, prevista pelo art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, incide sempre quando da ocorrência do indeferimento do pedido de ressarcimento ou compensação pelo contribuinte perante a Receita Federal, de forma automática e independentemente de intenção em lesar o fisco.
Com efeito, a restituição ou a compensação devem ser requeridas administrativamente pelo sujeito passivo da obrigação tributária, mediante utilização do programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento, Restituição ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito ao crédito.
No entender da União Federal, a declaração de compensação de tributos, na forma da Lei nº 9.430, de 1996, não seria um simples pedido administrativo contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo que a aplicação de uma multa em caso de compensação indevida não significaria um revide do Estado a um mero requerimento indeferido, mas uma punição pelo não pagamento tempestivo de tributos (declarados).
De outro lado, os contribuintes defendem que a punição automática pelo exercício do pedido de ressarcimento e compensação de tributos constitui-se em arbítrio, na medida em que presume a má-fé do contribuinte, a ponto de justificar a sua automática punição em virtude do simples exercício de um direito constitucionalmente a ele assegurado.
A discussão levada ao STF, que decidirá acerca de sua inconstitucionalidade à luz dos princípios da proporcionalidade, direito de petição aos poderes públicos, direito ao contraditório e à ampla defesa, a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco e da razoabilidade, será decidida com efeitos vinculantes e erga omnes, e poderádesconstituir os lançamentos da multa isolada aplicada e também autorizar a recuperação de valores pagos a este título indevidamente pelo contribuinte.
O julgamento virtual do RE 796939 teve início em 07/04/2020, oportunidade em que o relator Ministro Edson Fachin leu o seu voto e fixou a tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não constar em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária“.
Após o pedido de vistas dos autos pelos demais ministros, o processo aguarda atualmente, em conjunto com a ADI 4905, sessão de julgamento do dia 1º/06/2022.
Raíssa do Prado Gravalos Martinelli
Advogada | Especialista em Direito Aduaneiro