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DESBUROCRATIZAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS – MP Nº 983/2020

DESBUROCRATIZAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS – MP Nº 983/2020

Como resposta ao distanciamento social, ora aconselhado pelas principais organizações mundiais de saúde, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 983/2020, que visa facilitar o envio de documentos e a comunicação digital entre o cidadão e o poder público, tornando diversos procedimentos menos burocráticos.

Através da nova medida, foram traçados requisitos e procedimentos para a assinatura eletrônica de documentos nas modalidades: simples, avançada e qualificada. Dessa forma, nas relações desenvolvidas com órgãos públicos, agora é possível que os documentos apresentados possam ser subscritos nos moldes das assinaturas acima, dispensando a obrigatoriedade de uso de certificado digital, sendo que cada uma será destinada a uma categoria de documento, que poderá variar de acordo com o nível de risco vinculado.

Nesse sentido, as modalidades de assinatura se diferenciam da seguinte forma:

Simples: permite identificar quem assina; que associa dados diversos em formato eletrônico; pode ser usada nas interações com órgãos públicos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. É a situação de 48% (quarenta e oito por cento) dos serviços públicos, como requerimento de informações, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

Avançada: está associada a quem assina de forma inequívoca; permite que a pessoa que assina mantenha os dados sob seu controle exclusivo, com elevado nível de confiança; permite garantir a integridade do documento e detectar qualquer modificação posterior dos dados assinados; pode ser usada nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas legalmente por grau de sigilo. Essas somam 43% (quarenta e três por cento) dos serviços públicos. Exemplos: abertura, alteração e encerramento de empresas, transferência de veículos ou multas, acesso a documentos e atualização de cadastros do cidadão no governo.

Qualificada: uso de certificado digital, com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); de uso obrigatório em atos de transferência e de registro de bens imóveis, como a compra e venda de uma casa ou terreno e na assinatura de atos normativos dos chefes de Poder, ministros e governadores.[1]

Importante considerar que, dentre as modalidades citadas, a última era a única assinatura existente nesse tipo de relação, ou seja, exigida pela maioria dos entes da Administração Pública nos seus diversos procedimentos. Vale dizer, a medida trouxe a possibilidade de utilização de outras formas de assinatura menos complexas e que não exigem a utilização de certificado digital.

Segundo o artigo 10º da MP 983/2020, os sistemas que já utilizem assinaturas digitais deverão promover sua adaptação às novas regras até 1º de dezembro de 2020. Além disso, os serviços estaduais que não estabelecerem normas próprias deverão seguir as regras de assinaturas a serem definidas pelo governo federal.

A Medida Provisória também regulamenta os documentos subscritos por profissionais da saúde, como por exemplo, atestado médico. Nesse sentido, a MP determina que somente serão aceitos os documentos com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, cabendo ao Ministério da Saúde ou a Anvisa regulamentar os critérios para validação dos documentos.

Contudo, esses benefícios não podem ser gozados por todos os setores da sociedade, uma vez que a MP 983/2020 não se aplica em processos judiciais, à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nas comunicações em que é possível se valer do anonimato, ou nas que se dispense a identificação do particular. Além disso, as regras da MP também não regem a comunicação entre os sistemas de ouvidoria de entes públicos, programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e nas outras hipóteses em que seja necessário garantir sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Atualmente, só é possível obter assinatura qualificada através dos procedimentos definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Para as demais modalidades, órgãos públicos deverão estabelecer as regras para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o assunto, bem como empreender medidas objetivando a declaração do direito ao afastamento da exação e a recuperação dos valores indevidamente pagos.


[1] Fonte: Agência Senado

Paulo Pereira Rodrigues Junior
Jurídico

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