Em decisão publicada em 12/05/2023, os Ministros da 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entenderam que os descontos concedidos por fornecedores aos varejistas, mesmo quando foram condicionados a contraprestações vinculadas à compra e venda, não podem ser considerados como base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Isso, porque a parcela redutora do custo do produto não caracteriza receita do comprador (varejista).
No caso tratado pelo STJ, o pacto entre o fornecedor e o varejista foi no sentido de que o desconto seria concedido caso o varejista expusesse os produtos de forma atrativa nas gôndolas, bem como que os referidos produtos fossem incluídos em folhetos de propaganda.
A defesa da União foi no sentido de que o desconto em discussão deveria ser entendido como uma redução foi condicional e, como consequência, deveriam ser incluídos na base de PIS e Cofins por força das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo as quais só poderão ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.
Apesar disso, a interpretação da União não prosperou, considerando que a incondicionalidade dos descontos apenas pode ser considerada para fins de reduzir o alcance da receita tributável quando analisada sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor. No entanto, a discussão exigiu uma análise sob a perspectiva do comprador (varejista), que, ao adquirir as referidas mercadorias, obtém despesas. Assim, não há de se falar em receita gerada pela compra realizada e, como consequência, se não há receita, não há que se falar em incidência do PIS e da Cofins.
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Isabela Morales | Núcleo Tributário