O regime diferenciado do Simples Nacional prevê um sistema compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a instituição desse regime teve como objetivo a apuração e o recolhimento dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios mediante regime único de arrecadação, inclusive para as obrigações acessórias. Isso porque a própria Constituição Federal de 1988 determina o tratamento diferenciado e privilegiado dessas empresas frente às grandes corporações, promovendo maior competitividade e concorrência.
Entretanto, em que pesem as previsões legislativas mencionadas da Lei Complementar nº 123/2006, os contribuintes enquadrados nesse regime estão sendo compelidos à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências).
É certo que essas empresas têm regime especial de apuração e arrecadação e, por força do princípio da especialidade, que lhes é aplicável, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária.
Nesse sentido prevê o artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006 que as microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço autônomo.
Ao apreciar o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 511.001/MG, tendo como Relator o Ministro Teori Zavaski, ocorrido em 11.04.2005, concluiu que as empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11%.
Esse entendimento inclusive ensejou a edição da Súmula nº 425 do STJ: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.
Dessa forma, todas as contribuições instituídas pela União que não foram incluídas no regime simplificado, nem tiveram sua cobrança expressamente ressalvada, foram objeto de isenção. Ocorre que a Receita Federal continua a exigir a aludida contribuição para as empresas do Simples Nacional.
Em vista disso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 5003620-53.2018.4.03.6120, se manifestou de forma favorável ao contribuinte, em recente decisão publicada em 04.06.2019. “A retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo SIMPLES nacional, em virtude da tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no art. 13 da Lei Complementar 123/06”.
Portanto, caros leitores, nota-se que os Tribunais Superiores se encontram pacificados, sobretudo pela Súmula 425 do STJ, quanto à ilegalidade da referida cobrança de 11% pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Esse atual cenário, confere maior segurança jurídica aos contribuintes que optarem pelo ingresso no Judiciário.
A equipe tributária da Assis Advocacia encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema, além de auxiliá-los com as medidas necessárias.