Atualmente, os tributos que incidem nas operações de importação têm sua base de cálculo definida pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) que trata da implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (“General Agreement on Tariffs and Trade” – GATT). Resumidamente, esses acordos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, determinam a valoração das tarifas aduaneiras.
Pois bem. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 8º do AVA, a base de cálculo dos impostos incidentes nas operações de importação será o preço da transação aduaneira, ou seja, o valor efetivamente pago pela mercadoria na venda do país exportador ao país importador.
Somado a isso, o parágrafo segundo daquele mesmo artigo faculta aos estados-membros (países que se submetem às diretrizes do tratado internacional) ajustar a base de cálculo dos impostos aplicáveis às atividades de importação através da inclusão ou exclusão dos seguintes elementos:
1.Custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, mais conhecido como frete;
2.Gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, vulgo capatazia ou THC; e,
3.Custo do seguro da importação.
Ou seja, além dos elementos que compõem, obrigatoriamente, o preço da transação aduaneira (art. 8º, §1º do AVA), aos países signatários do Acordo é permitido majorar a base de cálculo através dos elementos previstos no §2º, desde que as alterações deste último parágrafo sejam realizadas através da elaboração de lei específica pelo próprio país, observando o procedimento legislativo aplicável.
No Brasil, as despesas com frete, seguro e capatazia foram incluídas no valor aduaneiro (compondo a base de cálculo dos impostos respectivos) através do Decreto nº 6.759/2009, que veio a ser regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003. Contudo, essas normas não estão aptas a regulamentar essa matéria, que exige a elaboração de lei formal mediante processo legislativo previsto no ordenamento jurídico.
Em outras palavras, o artigo 150, inciso I da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 97 do Código Tributário Nacional vedam expressamente aos entes da Federação aumentar tributo sem a prévia aprovação de lei específica para esse fim. Em razão disso, as inclusões das despesas auferidas com o transporte da mercadoria (frete), seguro aduaneiro e manuseio da mercadoria no porto ou local de importação (capatazia) no valor aduaneiro, para fins de apuração dos impostos relativos as atividades de importação são inconstitucionais, posto que violam o princípio da legalidade tributária defendido na Constituição.
Diante deste cenário, em razão da manifesta ilegalidade das cobranças por meio do Decreto 6.759/09 e Instrução Normativa SRF 327/03, entendemos ser o momento favorável às empresas para requererem, na via judicial, o reconhecimento de seu direito a afastar a referidas exigências, bem como pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos àquele título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Paulo Pereira Rodrigues Junior
Jurídico