Diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas outras.
Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao liberar o pagamento integral das custas processuais por uma concessionária de carros em Criciúma (SC), em recurso que pediu sua exclusão no processo. A parte da ação, uma empresa de prestação de serviços, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas.
A relatora do recurso de revista ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas.
De acordo com a ministra, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.
Histórico do caso
No primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar uma servente que, como sua empregada, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada. A queda ocorreu na loja da concessionária, onde ela prestava serviço, que também foi condenada a responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença.
As duas empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A concessionária pediu sua exclusão do processo, enquanto a prestadora de serviços pretendia a reforma da decisão.
As duas empresas fizeram o depósito recursal, mas somente a prestadora de serviços pagou integralmente as custas, que correspondem a 2% do valor da condenação. Com isso, TRT negou recurso com a justificativa de que, como a concessionária pediu a exclusão, o recolhimento das custas por ela não poderia beneficiar a empregadora da servente. O fundamento da decisão foi a aplicação analógica do item III da Súmula 128 do TST.
A trabalhadora interpôs recurso de embargos, pendentes de julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 387-07.2014.5.12.005
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-07/custas-podem-aproveitadas-outras-partes-processo-tst
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