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COVID 19 – MP 936/20 – PROTEÇÃO DO EMPREGO – REDUÇÃO DE JORNADA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira, dia 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20 que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Corona Vírus.

A MP dispõe sobre medidas que podem ser adotadas pelos empregadores  visando a manutenção de emprego e renda até 31 de dezembro de 2020, período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20.

O programa tem como objetivo a preservação de emprego e renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social causado pela pandemia.

Redução de Jornada

O empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho e salário de seus empregados em 25%, 50% ou 70% pelo prazo máximo de 90 dias.

Durante este período o Governo Federal pagará o valor proporcional da redução através do programa de seguro desemprego.

A redução do salário proporcional a jornada deve preservar o valor do salário hora.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho por período de até 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias cada.  

Durante este período o empregado deverá receber todos os benefícios concedidos, tais como, plano de saúde, vale refeição/alimentação, seguro de vida, dentre outros.

As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, somente poderão suspender o contrato com o pagamento de ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário do empregado.

Se houver prestação de serviços, ainda que parcial, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância ficará descaracterizada a suspenção e obrigará o empregador ao pagamento da remuneração do período e de penalidades e sanções previstas em lei ou em instrumentos coletivos.  

O Governo Federal pagará, via seguro desemprego, o valor correspondente a 100% do que o empregado teria direito ou 70% quando houver a ajuda compensatória.

Ajuda Compensatória

A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes na folha de pagamento, bem como da base de cálculo do FGTS.

O valor da ajuda compensatória não integrará a remuneração do empregado.

O valor da ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia provisória de emprego

O empregado que receber o benefício emergencial de preservação de emprego e renda terá a garantia provisória de emprego pelo período que durar a suspensão ou redução da jornada.

A estabilidade, após o retorno a jornada normal ou encerramento da suspensão, será igual ao período de duração dos acordos.  

Havendo rescisão sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, o empregador, além das verbas rescisórias, deverá pagar  indenização correspondente a 50%, 75% ou 100% do salário que o empregado teria direito no período da garantia no emprego de acordo com a redução realizada.

Requisitos

A redução ou suspensão poderá ser realizada por acordo individual escrito para empregados com salários até R$ 3.135,00 ou que possuam curso superior e recebam salário acima de R$ 12.102,00 (2 vezes o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social)

O acordo individual deve ser encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias de antecedência e deve ser comunicado ao sindicato em até 10 dias da data de assinatura.

Para empregados que recebam entre R$ 3.135,00 e R$ 12.102,00 a redução e a suspensão da jornada somente será possível com a formalização de acordo coletivo com o sindicato da categoria. Para estes empregados é possível a redução de 25% da jornada e salário por acordo individual.

O acordo coletivo poderá estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada e salário.

O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias da assinatura do acordo. O Governo Federal realizará o pagamento do benefício 30 dias após a celebração do acordo.

A redução e suspensão podem ser acordadas em contratos de jornada parcial e de aprendizagem.

É  possível a adoção das 2 medidas, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 90 dias quando somadas.

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho pelos sindicatos.

Por Daniel Biscola Pereira
Advogado

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