O Governo Federal publicou neste domingo, dia 22/03, a Medida Provisória nº 927/20 que trata as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrentes do Corona Vírus.
A MP dispõe sobre medidas que podem ser adotadas pelos empregadores visando a manutenção de emprego e renda até 31 de dezembro de 2020, período de estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20.
Durante o prazo do estado de calamidade pública poderão ser implementadas as seguintes medidas: teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos; o banco de horas e direcionamento do trabalhador para qualificação.
Teletrabalho (Home Office)
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou determinar o retorno ao trabalho presencial, não havendo a necessidade de formalização de acordos coletivos ou individuais, inclusive para estagiários e aprendizes. Não é necessário o registro prévio da alteração no contrato de trabalho.
Os empregados deverão ser informados das alterações com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico, convalidados os atos praticados 30 dias antes da publicação da MP.
Deverá ser firmado contrato no prazo de 30 dias da mudança do regime de trabalho, dispondo sobre à responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária ao trabalho.
O tempo de uso de aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada normal não será considerada como tempo à disposição ou sobreaviso.
Férias
As férias individuais poderão ser concedidas ou antecipadas desde que comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do período a ser gozado. O período de gozo não poderá ser inferior a 5 dias.
O empregador poderá conceder antecipação de férias, mesmo que o período aquisitivo não tenha se completado. Foi autorizada a antecipação de períodos futuros de férias por acordo individual.
Devem ser priorizados para a concessão de férias os empregados do grupo de risco do COVID 19.
O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente a concessão das férias. O terço constitucional poderá ser pago até a data de pagamento do 13º salário.
As férias coletivas poderá ser concedida com comunicação aos empregados com antecedência mínima de 48 horas, dispensadas as comunicações ao Sindicado e Ministério da Economia.
Banco de Horas
Poderá ser instituído banco de horas por acordo individual ou coletivo, com a compensação da jornada podendo ser realizada no prazo de até 18 meses da data de encerramento da calamidade pública.
A compensação poderá ser realizada até o limite de 2 horas diárias, não podendo exceder 10 horas de trabalho.
Antecipação de feriados
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, desde que comunique quais feriados serão antecipados com prazo de 48 horas de antecedência.
A antecipação de feriados religiosos deverá ser acordada individualmente entre o empregado e o empregador.
O trabalho em feriados poderá ser utilizado para compensação do saldo em banco de horas.
Segurança e Saúde no Trabalho
Durante a calamidade pública está suspensa a realização de exames ocupacionais clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Se o exame ocupacional tenha sido realizado há mesmo de 180 dias da data da demissão fica dispensada a realização do exame demissional.
O médico responsável pelo programa de saúde ocupacional poderá determinar a realização de exames periódicos se entender que a prorrogação representa riscos à saúde do empregado.
Os treinamentos dos empregados ficam suspensos, devendo ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento da calamidade pública.
A CIPA deverá ser mantida durante o período da calamidade pública. Os processos eleitorais para eleição de membros da CIPA poderão ser suspensos.
Contaminação pelo Covid 19
Os casos de contaminação pelo corona vírus não serão considerados como doença ocupacional, exceto quando houver prova de ocorrência de nexo causal.
Fiscalização do Trabalho
No prazo de 180 dias do início da vigência da MP, os fiscais do trabalho atuarão de forma orientativa, exceto quanto a Falta de registro de empregado, situações de grave e eminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal e trabalho escravo e infantil.
Certidão Negativa de Débitos Federais
Entre as medidas apresentadas, destaca-se a prorrogação do prazo de validade de certidões expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com relação aos tributos federais e às dívidas ativas da União, sendo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado pelos referidos órgãos.
FGTS
Houve a suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, sendo, para isso, irrelevante o número de empregados, o regime de tributação, a natureza jurídica, o ramo da atividade econômica e a necessidade de prévia adesão. O recolhimento dessas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, da multa e dos encargos legais.
Havendo rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá recolher os valores e a multa de 40%.
Por fim, o presidente informou que determinou a revogação da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses.
Daniel Biscola Pereira
Advogado