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COVID 19 – EDITADA MP 944/20 – EMPRÉSTIMO PARA REALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O Governo Federal publicou neste sábado, dia 04 de abril, a Medida Provisória nº 944/20 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

A MP prevê um programa emergencial destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial dos empregados.

O programa tem como objetivo a preservação de emprego e renda, bem como garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social causado pela pandemia.

As medidas são destinadas para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 no ano-calendário de 2019.

O empréstimo irá abranger a totalidade da folha de pagamento do empregador, pelo período de 02 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 02 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

Os empregadores para terem acesso a esta linha de crédito emergencial deverão ter sua folha de pagamento por instituição financeira participante do programa e supervisionada pelo Banco Central.

O Empregador que aderir ao programa não poderá demitir seus empregados sem justa causa pelo período de 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

As instituições financeiras poderão formalizar a linha de crédito prevista no programa até o dia 30/06/2020. A taxa de juros será de 3,75% ao ano e o prazo de pagamento será de até 36 meses com carência de 6 meses para o início do pagamento.

O crédito poderá ser negado pela instituição financeira se houver restrições no sistema de proteção ao crédito nos 6 meses anteriores à contratação.

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito. O não pagamento dos valores das parcelas estabelecidas no programa impõe o vencimento antecipado da dívida contraída.

A norma dispensou as instituições financeiras de observar algumas formalidades habitualmente imposta pela legislação para fins de liberação de crédito:

– O empregador não precisa dispor da certidão de quitação que atesta possuir todos os empregados admitidos devidamente formalizados, obrigação estabelecida no § 1º do art. 362 da CLT.

– A empresa não precisa dispor de certidão de regularidade de FGTS, dispensando, assim, o atendimento às alíneas b e c do art. 27 da Lei nº 8.036/90.

– O empregador está dispensado de apresentar a CND para ter acesso ao crédito.

– A instituição financeira está dispensada de consultar o CADIN para concessão de crédito.

– O empregador do ramo do agronegócio não necessita comprovar o recolhimento do ITR correspondente aos últimos cinco exercícios.

A Assis Advocacia se coloca à disposição para disponibilizar a legislação e para sanar eventuais dúvidas.

Por Daniel Biscola Pereira
Advogado

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