Em 17 de março de 2022, na última quinta-feira, foram publicados os Decretos 66.575 e 61.149, o primeiro alterando o Decreto nº 65.897 de 2021, no sentido de que a obrigatoriedade da utilização de máscaras faciais em todo o Estado de São Paulo permanecerá somente nos locais destinados à prestação de serviços de saúde, nos meios de transporte coletivos de passageiros e nos respectivos lugares de embarque e desembarque. O segundo Decreto dispensa expressamente a utilização das coberturas faciais na Capital, abrindo as mesmas exceções anteriormente citadas.
A liberação ocorreu, segundo declarações do Secretário de Saúde Jean Gorinchteyn e da coordenadora-geral do Programa Estadual de Imunização, Regiane de Paula, em razão do alto percentual da população elegível com o esquema vacinal primário completo, isto é, que já tomara pelo menos duas doses da vacina, bem como da considerável queda no número de casos, internações e óbitos.
A obrigatoriedade do uso de máscaras adveio da publicação da Lei 14.019/2020, que alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e determinou tal prática como uma medida sanitária preventiva da disseminação do Covid-19, sendo considerada uma das mais eficazes por pesquisas científicas realizadas em todo o mundo:
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
III – estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.
Por ora, nenhum pronunciamento houve por parte do Ministério do Trabalho e Previdência acerca dos novos Decretos estaduais baixados pelo Governo do Estado de São Paulo desobrigando o uso de máscaras, os quais, portanto, continuam vigendo. Lembre-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, ao ensejo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341, a competência concorrente dos Estados, Municípios e Distrito Federal para a tomada de providências normativas e administrativas de enfrentamento ao Coronavírus, o que significa dizer que, dependendo da situação de cada região, no que tange ao quadro pandêmico, os demais entes federados, que não a União, possuem autonomia para legislar sobre as medidas sanitárias que reputar pertinentes para conter a disseminação do patógeno, prevalecendo a regra mais específica quando confrontada com uma de cunho mais geral.
Assim, em decorrência da aplicação do poder diretivo do empregador, que abrange o poder diretivo sobre o trabalho, o poder diretivo disciplinar e o poder diretivo de organização dos empregados, as empresas e outros estabelecimentos passam a ter a prerrogativa de exigir ou não que seus funcionários utilizem a máscara durante o horário de expediente, podendo, inclusive, deliberar a propósito de práticas a serem adotadas pelos clientes e outras pessoas que adentrarem suas dependências.
É certo que, apesar dessa liberação do uso de máscaras pelo Executivo estadual, estamos na expectativa de que a pandemia chegue ao fim, sendo bem-vindos todos os cuidados e comportamentos que para tanto concorram, jamais se perdendo de vista as pessoas pertencentes aos chamados grupos de risco, devendo ser alvo de atenção, igualmente, funcionários que venham a apresentar sintomas gripais, aplicando-lhes as medidas de proteção recomendadas pelo Poder Público e pelos médicos e cientistas, de modo a se preservar a saúde de colaboradores e clientes nos ambientes de trabalho.
Letícia Haicki
Advogada