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CORONA VÍRUS (COVID-19) E OS IMPACTOS TRABALHISTAS

Com a recente decretação de Pandemia do Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), medidas restritivas poderão ser adotadas por governos locais para tentar suavizar os impactos do corona vírus no sistema de saúde.  

Estas medidas já foram tomadas por governos da Ásia e Europa e estão previstas na Lei nº 13.979/19. 

A quarentena ou isolamento poderá ser decretada por ato motivado do Ministro da Saúde ou por secretários estaduais e municipais, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde. 

Os empregados e prestadores de serviços devem comunicar o aparecimento de qualquer sintoma relacionado ao Covid-19 ao setor responsável, devendo ser orientado a procurar orientação médica. 

O parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 13.979/19 prevê que serão justificadas as faltas dos empregados do setor privado em caso de decretação de isolamento ou quarentena. 

As empresas deverão se preparar para um possível aumento do número de faltas, especialmente em razão da suspensão das aulas.

Não havendo a decretação de medidas restritivas, as faltas devem ser tratadas de acordo com o disposto na CLT, ou seja, somente serão consideradas como justificadas as faltas decorrentes de ordem médica.  Se o afastamento for superior a 15 dias, a empresa deverá encaminhar o empregado ao INSS para solicitar o afastamento por auxílio-doença.

Os empregados poderão ser advertidos, suspensos ou demitidos por justa causa em caso de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. 

As empresas devem avisar as pessoas (empregados ou não) que tiveram contato com o empregado infectado, para que possam tomar as medidas preventivas. 

O empregado que se recusar a utilizar EPI adequado, como luvas, máscara (quando aplicável) ou uso de álcool gel, ou que se recusar ao isolamento recomendado ou determinado por médico ou autoridade sanitária, poderá ser punido com advertência, suspensão ou justa causa.

Para empregados que apresentem sintomas ou confirmação, mas que estão aptos ao trabalho, bem como no caso de endurecimento das medidas restritivas pelas autoridades sanitárias é possível a adoção de trabalho remoto (home office).

O home office poderá ser adotado como forma de prevenção adicional ao contágio para os empregados que possam trabalhar em casa. 

Ocorrendo a necessidade de interrupção das atividades produtivas da empresa, seja por quebra da cadeia produtiva ou elevado número de casos de afastamentos, é possível a adoção das seguintes medidas:

– Férias coletivas;

– Licença Remunerada;

– Redução de jornada (necessária negociação com o sindicato). 

Neste momento é necessário que as empresas se planejem para todos os possíveis cenários futuros da epidemia do corona vírus, visando minimizar os impactos econômicos e na saúde de seus colaboradores e familiares. 

A Assis Advocacia está atenta aos novos fatos da epidemia do corona vírus e está à disposição para orientar legalmente sobre dos desdobramentos da crise. 

Daniel Biscola Pereira
Advogado


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