Uma construtora foi condenada a indenizar um cliente por ter compartilhado seus dados com empresas estranhas a relação contratual.
A sentença foi proferida pala 13ª Vara Cível de São Paulo. Foi a primeira decisão a basear a condenação na LGPD. Na sentença a Juíza condenou a Construtora a indenizar em R$ 10.000,00 um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas.
O autor da ação comprou um apartamento. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e empresas de decoração, que citavam sua recente aquisição do apartamento junto a construtora.
Na decisão, a Juíza diz que foi “Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental acima indicada, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”
Além da indenização a sentença condenou a construtora a “se abster de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizados pelo autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por contato indevido. ”
Cabe recurso da sentença.
Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer em detalhes eventuais questionamentos sobre o assunto.
Daniel Biscola Pereira
Advogado