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CARF: A configuração de simulação na importação de bem destinado ao cumprimento de licitação sob regime de admissão temporária e suspensão integral da exigibilidade de tributos

Recentemente, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – proferiu o julgamento de recurso voluntário interposto por um contribuinte, negando-lhe provimento, em razão do emprego de artifício doloso para o não pagamento de tributos por meio de importação sob o regime especial de admissão temporária para testes, descrita nos termos do art. 4º, §1º, II, da IN SRF 285/2003.

O auto de infração fora lavrado em 2015, formalizando a exigência de multa equivalente a cem por cento do valor aduaneiro da mercadoria, após fiscalização do regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido a dois veículos ferroviários, solicitado e deferido em 2010. Segundo constou, a empresa contribuinte solicitou sucessivas prorrogações do prazo de vencimento do regime especial, estendendo-se até 2014, quando a Receita Federal por fim indeferiu o último pedido de postergação.

Conforme restou constatado na fiscalização aduaneira e nos autos do processo administrativo fiscal, o regime especial de admissão temporária, que autoriza a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na operação, bem como as prorrogações de prazos, foram solicitados com o intuito de postergar o não pagamento dos tributos federais, uma vez que se concluiu que tratava-se, na realidade, de importação comum, com cobertura cambial, cujas mercadorias estavam destinadas à entrega e cumprimento de licitação promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.

Assim, a empresa teria feito a importação sob o regime de admissão temporária e, logo após o desembaraço aduaneiro, teria ocorrido a venda dos produtos importados à empresa Metrô. Mesmo após a tradição do produto, a empresa importadora manteve o regime de admissão temporária em seu nome, e ainda solicitou prorrogações do prazo de vencimento por diversas vezes, concluindo o CARF pela ocorrência de simulação do regime, vez que a importação ocorrera com o ânimo de cumprimento de obrigação objeto de contrato de licitação, hipótese não compatível com o regime especial, tampouco com a condição de ensaio, teste, conserto, reparo ou restauração sob o qual estava vinculada.

Em razão da infração, além dos tributos incidentes na importação, à empresa fora aplicada a pena de perdimento dos produtos importados, nos termos do art. 105, XI, do Decreto-lei nº 37/66, além de multa equivalente ao valor aduaneiro, na forma do artigo 23, §3º, do Decreto-lei nº 1.455/76, pela ocorrência de danos ao erário público.

Raíssa P. Gravalos Martinelli
Advogada tributarista

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