Ir para página inicial do site Assis Advocacia

Benefícios Fiscais de PIS e Cofins: publicação da MP nº 1.227/2024 e Ato Declaratório nº 36 de 2024

No dia 04 de junho de 2024, em edição extra do Diário Oficial da União foi publicada a Medida Provisória de nº 1.227/2024, cuja ementa elenca que seu objetivo é prever condições para a fruição de benefícios fiscais, dentre outros objetos.

A referida MP, que entrou em vigor na data de sua publicação, aduz que para que a pessoa jurídica possa usufruir de benefícios fiscais, deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; bem como o valor do crédito tributário correspondente.

Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá tanto os benefícios fiscais a serem informados, quanto os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas tais informações.

Ademais, para a concessão dos benefícios, é necessária:

  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
  • regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
  • regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais, bem como a regularidade, comprovada por certidão, perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o FGTS; e
  • inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, de interdição temporária de direito, e de atos lesivos à administração pública que impliquem na pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais.

Vale frisar que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração eletrônica, em formato simplificado, estará sujeita à penalidade. Assim, a multa será calculada por mês ou fração e incidirá sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, nos termos abaixo:

  1. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  2. 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
  3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Saliente-se que a penalidade pecuniária será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. Bem como, que será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor tido como omitido, inexato ou incorreto.

Nos termos da MP, os créditos de PIS e Cofins serão compensáveis somente no sistema da não-cumulatividade, assim, inexiste a possibilidade de compensar os valores com outros tributos além da própria contribuição ao PIS e à Cofins. A ressalva é relevante tendo em vista que a regra antiga permitia a compensação com quaisquer débitos controlados pela Receita Federal.

Em caso de créditos acumulados e relativos à não-cumulatividade, não houve alteração quanto ao ressarcimento. Também, a MP revogou a possibilidade de as empresas utilizarem o saldo credor de crédito presumido para a compensação com outros débitos.

A publicação da MP levou os contribuintes a verificarem seus créditos presumidos ou acumulados em decorrência de não incidência, suspensão, isenção ou alíquota zero de PIS e Cofins, bem como a avaliarem as alternativas disponíveis para fins de aproveitar seus créditos ou, ainda, a depender do caso, adotarem medidas legais para efetivamente usufruírem do benefício.

Isso porque, na prática, as alterações trazidas pela MP implicam em aumento indireto da carga tributária das empresas, tendo em vista que, repentinamente, as empresas foram impedidas de compensar os créditos de PIS e Cofins com outros tributos administrados pela Receita Federal, assim, precisaram, de forma imediata, buscar outros recursos para fins de pagarem seus impostos.

Nitidamente as alterações imediatas tal como previstas na MP afrontam a segurança jurídica e violam frontalmente o princípio da não surpresa, do não confisco e da não cumulatividade.

Nesse contexto, tamanha foi a polêmica envolvendo a MP que, após apenas 06 dias de sua publicação, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7671, pelo Diretório Nacional do Progressistas, com pedido liminar, objetivando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 1.227/2024, até o julgamento de mérito da ADI.

Um dos pontos suscitados pela ADI foi o fato de que há nítido aumento da carga tributária para as empresas, entretanto sequer foi respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

No mais, em 11 de junho de 2024, foi assinado pelo Senador Rodrigo Pacheco o “Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36 de 2024”, encaminhado para análise do Presidente da República a rejeição dos incisos III e IV do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 6º.

Os incisos III e IV acima mencionados tratam, respectivamente, da limitação das compensações de tributos administrados pela Receita Federal e da revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos do PIS e da Cofins.

Já o artigo 5º trazia que não poderia ser objeto de compensação com outros tributos federais, a partir de 04 de junho de 2024, o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS; enquanto o artigo 6º trazia a revogação de diversos artigos.

Os pontos citados no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional deixaram de surtir efeitos desde o dia 04/06/2024 (data da publicação da MP), entretanto, o restante da MP continua em vigor.

Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.

Isabela Morales.

Artigos Relacionados

USABrazil