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BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” É LIMITADA A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEGUNDO 1ª TURMA DO STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão limitando a 20 vezes o salário mínimo o valor do salário de contribuição, que a é a base de cálculo das contribuições ao “Sistema S”, aquelas destinadas ao Sebrae, Sesi, Senai, Senac, Sesc, Incra etc.

Instituída pelo artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6.950/81, a limitação a vinte salários mínimos fora revogada por meio do Decreto nº 2.318, em 1986. A partir de então, o cálculo do valor a ser recolhido para efeito do cálculo da contribuição patronal para a previdência social passou a incidir sobre o total da folha de salários. 

Na decisão publicada, nos autos do REsp 1.570.980/SP, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos autos no STJ, declarou que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4ª da Lei nº 6.950/91 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social”. 

O recente entendimento proferido pelo STJ poderá servir como importante precedente para que os contribuintes ingressem judicialmente pleiteando a limitação dos 20 salários mínimos da base de cálculo para o recolhimento das contribuições, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, mormente considerando a proximidade do julgamento do RE 630.898 pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá decidir sobre a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA após a Emenda Constitucional 33/01.

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Raíssa do Prado Gravalos
Advogada


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