Em recente julgamento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado uma empresa a pagar em dobro as férias de um empregado, por não cumprir o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias.
O artigo 135 da CLT prevê que a empregadora deve avisar o empregado da concessão das férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Na reclamação trabalhista o empregado alegou que só foi avisado das férias com uma semana de antecedência. A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê o pagamento em dobro das férias quando houver a concessão após o prazo de 12 meses subsequentes da data que o empregado tiver adquirido o direito ao gozo das férias. A empregadora comprovou nos autos que as férias haviam sido gozadas e remuneradas no período correto.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC), inovando na interpretação da CLT, julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo TRT da 12ª Região.
A 3ª Turma do TST, seguindo a jurisprudência consolidada da corte, concluiu que não é devido o pagamento em dobro das férias se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração.
O relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias. A decisão foi unânime.
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Fonte: TST – RR-3087-43.2015.5.12.0045
Daniel Biscola Pereira
Advogado