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Autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, em 30/11/2023, sancionou a Lei nº 14.740 de 29.11.2023, que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O objetivo da autorregularização é, além da arrecadação, incentivar que os contribuintes busquem o pagamento de tributos em atraso antes da constituição do crédito tributário, evitando-se assim longas discussões administrativas e judiciais acerca dos valores devidos.

Nesse contexto, os contribuintes poderão pagar tributos não declarados sem a aplicação de multa de ofício e multa de mora, bem como com a possibilidade de parcelamento.

De acordo com a legislação sancionada, os débitos poderão ter redução de até 100% dos juros de mora mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, podendo o saldo remanescente ser parcelado em até 48 prestações mensais, corrigidas pela Selic e acrescida de mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A respeito do pagamento da parcela do débito à vista, é relevante mencionar que é admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. Lembrando que a Receita possui o prazo de 05 anos para analisar os créditos eventualmente utilizados.

Ademais, os créditos acima mencionados poderão ser utilizados até o limite de 50% do valor total do débito a ser quitado e a quitação ocorrerá sob a condição resolutória de sua ulterior homologação.

Ainda, é permitida a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para fins de pagamento.

Outro ponto relevante consiste no fato de que, enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Ressalte-se também que a autorregularização poderá ser feita em se tratando de (i) tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão, ficando de fora, a princípio, aqueles débitos que já tenham sido constituídos anteriormente, com ou sem discussão administrativa ou judicial.

Entretanto, a autorregularização é vedada para as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

Por fim, após a regulamentação da referida Lei, os contribuintes terão o prazo de até 90 dias para promoverem a confissão por meio de retificação das correspondentes declarações e escriturações e o consecutivo pagamento dos valores confessados.

Os profissionais da Assis Advocacia estão à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para auxiliá-los nas operações acima mencionadas.

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