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ASSIS ADVOCACIA OBTÉM SENTENÇA FAVORÁVEL PARA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA PRÓPRIA BASE

Empresa do ramo de materiais de construção obtém sentença favorável proferida pelo MM. Juízo da2ª Vara Federal de Jundiaí, o qual declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento dos valores de PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, bem como declarou o direito à compensação / restituição dos valores indevidamente recolhidos a este fim, nos últimos 5 (cinco) anos, em valor atualizado com emprego dos mesmos índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos e com atualização monetária na forma do § 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 a partir de 01.01.1996 (SELIC).

Em suas razões de decidir, o douto julgador entendeu que a questão foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).

Para o julgador, sendo definido pelo e. STF que o ICMS não está inserido no conceito de faturamento e receita bruta, o mesmo entendimento deve prevalecer sobre os demais tributos que têm a mesma base de cálculo.

A equipe tributária da Assis Advocacia encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema, além de auxiliá-los com as medidas necessárias em havendo interesse em recuperar dos valores pagos indevidamente sobre o PIS e COFINS.

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