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Assis Advocacia obtém sentença favorável para empresa do ramo químico, aproveitar o crédito do Reintegra no percentual de 2%, afastando-se as alterações do Decreto n. 9.393/2018, em respeito à noventena.

A Assis Advocacia obteve sentença favorável, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba, o qual assegurou à empresa, a qual atua no setor químico, apurar os créditos relativos ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), instituído pela Lei n. 12.546/2011 e reinstituído pela Lei n. 13.043/2014, de acordo com o percentual de 2%, afastando-se as alterações (reduções) veiculadas no Decreto n. 9.393/2018, que alterou o Decreto n. 8.415/2015.

A medida liminar foi deferida para assegurar à impetrante a utilização dos créditos do REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, na forma do Decreto 8.415/2015, em sua redação original.

Ao se pronunciar sobre o caso, o MM. Juízo entendeu que na hipótese houve a imediata redução do crédito tributário a ser compensado ou restituído enseja a majoração do valor a ser recolhido a título de PIS/PASEP e COFINS, violando a restrição albergada pela Constituição Federal pelo princípio da anterioridade nonagesimal.

Em função disso, concedeu a segurança para assegurar à empresa a utilização dos créditos do REINTEGRA, na forma do Decreto 8.415/2015, com a redação dada pelo Decreto n. 9.148/2017, durante o período de 90 (noventa) dias contados da data de início de vigência das alterações promovidas pelo Decreto n. 9.393/2018, autorizando, ainda, caso não tenha sido possível usufruir dos referidos créditos do REINTEGRA nesses termos, a compensação dos valores recolhidos a maior, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

A equipe tributária da Assis Advocacia encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema, além de auxiliá-los com as medidas necessárias em havendo interesse em recuperar os valores do benefício.

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