O mês de outubro foi o escolhido para apadrinhar o movimento que é internacionalmente conhecido como Outubro Rosa e que simboliza e promove a luta contra o câncer de mama, difundindo informação e conscientização da sociedade para a realidade e a grande incidência dessa enfermidade.
Como é sabido, essa doença pode se manifestar de forma agressiva, tendo maiores chances de cura quando seu diagnóstico é realizado nos estágios iniciais, ou seja, precocemente. Para que seja possível a devida prevenção, é de extrema importância que sejam realizados exames preventivos com certa regularidade.
Nesse sentido, a Lei nº 13.767 de 2018, que alterou o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitiu a ausência do empregado ao trabalho para a realização de exame preventivo de câncer. Graças a essa alteração legislativa, o trabalhador, desde aquele ano, passou a ter o direito de deixar de comparecer ao serviço por até três dias na hipótese de o motivo ser a realização de indigitado exame de cunho oncológico, lógico que sem prejuízo do recebimento do seu salário integral.
Dependendo da gravidade do caso, é possível ao empregado, mediante a apresentação de documentos comprobatórios idôneos (resultado de exames, laudos e relatórios médicos, por exemplo), pleitear a prioridade na tramitação processual perante a Justiça.
Relevante assinalar que as Convenções Coletivas da respectiva categoria do empregado podem conter previsões de direitos ainda mais benéficos para o trabalhador acometido por doenças graves, tal como o câncer.
No que tange ao direito previdenciário, está expressamente previsto pela Lei nº 8.036 de 1990, em seu artigo 20, incisos X e XIV, a garantia de que o trabalhador, sendo portador de algum tipo de câncer, poderá movimentar a sua conta de FGTS com vistas à obtenção de recursos financeiros para a implementação do tratamento que lhe foi prescrito, cabendo lembrar que os seus dependentes diagnosticados com câncer também possuem direito a esse benefício.
De ver-se, ainda, que, uma vez diagnosticado o câncer, o trabalhador poderá obter o benefício mensal de auxílio por incapacidade temporária – após o 15º dia de afastamento do trabalho – ou a aposentadoria por invalidez. No primeiro caso, o trabalhador não precisará cumprir a carência de 12 contribuições, porquanto dispensada quando acometido de doenças graves.
As empresas, ao tomarem conhecimento de que um empregado foi diagnosticado com câncer, devem mobilizar-se de modo que seja a ele garantido e assegurado todos seus direitos trabalhistas e previdenciários, observando o direito à dispensa do empregado. Dispensa essa que não poderá ser discricionária, isto é, não poderá ficar a critério do empregador demitir ou não o seu empregado em razão de estar acometido de um câncer, hipótese que pode haver determinação judicial de reintegração do trabalhador ou de pagamento de indenização substitutiva.
Vê-se, portanto, que o direito como um todo pode impactar positivamente a luta contra o câncer, o que torna importante que tanto o trabalhador quanto as empresas – principalmente os seus setores de Recursos Humanos – estejam cientes dos direitos daqueles seus empregados acometidos por algum tipo de câncer.
Letícia Martins L. Haicki
Advogada | Núcleo Trabalhista