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Aproveitamento de ágio interno – Fazenda Nacional vence discussão no STJ

Em julgamento realizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado o direito do contribuinte de realizar a amortização de ágio interno. Os ministros concluíram que houve “abuso do direito do ágio”, pois a empresa teria realizado operações internas sem o propósito negocial. Para o STJ, o planejamento teve o intuito único de redução da carga tributária.

Apesar da decisão desfavorável, o fato é que esse entendimento destoa de acórdão proferido pela 1ª Turma, que foi favorável ao contribuinte. Assim, a discussão deve continuar.

Com essa divergência, os contribuintes devem tentar levar o caso à 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar o entendimento das turmas de direito público do tribunal.

Frente às reviravoltas dessa discussão e da iminente possibilidade de uniformização do entendimento pelo STJ, importa rememorar o caso em exame. O “ágio” é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir essa diferença na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso do “ágio interno”, as operações são realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.

O tema envolve a interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que tratam do impacto tributário para a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

No caso julgado recentemente, a empresa de transporte optou por fazer uma reestruturação societária, transformando-se em sociedade anônima e suas ações foram incorporadas por uma empresa “artificial” pelo valor de mercado, posteriormente, esta foi absorvida pela empresa originária. A diferença entre o valor de mercado e o patrimonial gerou o ágio que tem sido amortizado no Imposto de Renda e CSLL em parcelas mensais.

O caso traz à tona a importância de um adequado planejamento tributário e, de acordo com o relator, “O contribuinte pode organizar seus negócios de maneira a escolher o caminho menos oneroso tributariamente, desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico”.

Frente à essa temática, nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.

Isabela Morales e Bernardo Barbosa.

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