A transação terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
Para os fins da Portaria, consideram-se:
I – créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal: créditos que, após regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; e
II – créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
A transação por proposta individual poderá dispor sobre:
I – parcelamento;
II – concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;
III – diferimento ou moratória; e
IV – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Para classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, deverão ser observadas, diversas diretrizes, tais como: 1) tempo de cobrança; 2) existência de parcelamentos ativos; 3) suficiência e liquidez de garantias; 4) capacidade de pagamento, entre outros.
Na prática, será possível a negociação com descontos de até 70% do valor da dívida e parcelamento em até 145 meses.
A proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor.
A Portaria entrará em vigor em 15 de julho de 2020.
O Grupo Assist se coloca à disposição para disponibilizar o texto integral da norma e para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Thayse C. Tavares de Faria
Advogada