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Adiado o julgamento que define limite de 20 salários mínimos para as contribuições do Sistema S

Nesta quarta-feira, dia 25/10/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079, cujo objetivo é definir se é aplicável a limitação de 20 salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Sistema S), nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

A tese teve início com a publicação do Decreto-Lei nº 2.318/1986, no qual o artigo 3º estabeleceu que para fins de cálculo da contribuição paga pela empresa para a previdência social o salário de contribuição não se sujeita ao limite de 20 salários mínimos “imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.

Todavia, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 apenas mencionou expressamente o caput do artigo 4º, nada trazendo acerca de seu parágrafo único, e este, por sua vez, mencionava que o limite de 20 salários mínimos era aplicável às contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros (Sistema S).

Consequentemente, os contribuintes levaram a discussão ao judiciário defendendo que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros (Sistema S) deveria continuar restrita ao limite máximo de 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, considerando a ausência de revogação expressa pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Assim, a discussão chegou ao STJ. Com o início do julgamento, a Ministra Relatora Regina Helena Costa votou de forma desfavorável aos contribuintes, por entender que a revogação de artigo de lei (artigoº da Lei 6.950/1981) atinge seus parágrafos (parágrafo único da referida Lei), ainda que não tenha havido menção expressa.

Mencionou também que é possível a ocorrência de revogação expressa ou de revogação tácita e que, no caso em exame, houve a revogação tácita do § único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Nesse sentido, concluiu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou tanto o limite máximo para as contribuições previdenciárias, quanto a extensão desse limite às contribuições parafiscais.

Na ocasião, a Ministra Relatora propôs tese para reconhecer que “a norma contida o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição” e que “os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 ao revogarem o “caput” e o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”.

Em que pese tenha julgado de forma desfavorável aos contribuintes, ela também propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que não sejam prejudicados os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis na via administrativa ou judicial, para que as referidas decisões possam surtir efeitos até a publicação do acórdão do STJ.

Apesar do voto da Ministra Relatora, o julgamento foi suspenso diante de pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques e deverá ser retomado posteriormente para que os demais ministros se manifestem e seja proferido o veredicto final.

Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.

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