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A ocorrência de subfaturamento mediante fraude nas operações de importação e as consequências jurídicas

O subfaturamento ocorre quando o importador registra a declaração de importação (DI) com base em uma fatura comercial que não reflete o preço realmente pago pelo produto importado, resultante da falsificação da fatura, de conluio entre importador e exportador mediante a emissão de fatura comercial com valores menores que os efetivamente praticados, não se confundindo, no entanto, com a subvaloração, que decorre da aplicação indevida de um dos métodos de valoração aduaneira estabelecidos pelo AVA/GATT. A diferença primordial, neste caso, é a caracterização de fraude pelo importador, ou seja, de uma conduta ilícita, com o intuito de ludibriar o fisco.

De acordo com o art. 8º do AVA/GATT e com os arts. 77 e seguintes do Decreto-lei nº 37/66, o valor aduaneiro deve corresponder ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada. Identificada a fraude no valor, estabelece a Medida Provisória nº 2.158/2001 que a base de cálculo dos tributos incidentes na operação poderá ser determinada mediante o arbitramento do preço da mercadoria, segundo alguns critérios, tais como o preço de exportação de mercadoria idêntica ou similar, ou preço no mercado internacional.

A respeito do tema, o CARF já há um tempo entende que a simples comprovação da venda com prejuízo é insuficiente para se concluir pela ocorrência de fraude no valor, ou seja, a linha que separa a subvaloração do subfaturamento não pode ser tênue, cabendo à autoridade fiscal a demonstração inequívoca da ilicitude da conduta e de seu prejuízo ao fisco no momento da autuação e do lançamento tributário.

Recentemente, a 3ª Seção de Julgamento do CARF houve por negar provimento ao recurso voluntário intentado por uma empresa importadora de equipamentos médicos, que sofrera autuação fiscal para a cobrança de crédito tributário em razão do cometimento da infração caracterizada pelo subfaturamento do valor das importações, que implicou a redução dos valores aduaneiros e consequente diminuição dos tributos pagos.

No caso, o subfaturamento foi constatado em decorrência da vinculação existente entre os exportadores estrangeiros e a empresa autuada, por meio de informações recebidas do fisco americano, bem como pela análise de importações de mercadorias similares.

Além do arbitramento da base de cálculo para o lançamento de ofício dos tributos envolvidos na operação de importação (II e IPI-Importação), a empresa autuada ainda sofreu aplicação de pena de perdimento das mercadorias importadas e, na sua impossibilidade, a aplicação de multa substitutiva equivalente a 100% pela diferença de preços, além de multa qualificada de 150%, pela caracterização da intenção de praticar o ilícito e multas ao controle administrativo das importações pela não apresentação de documentos instrutivos das DIs e dos documentos relativos às transações.

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Raíssa do Prado Gravalos Martinelli

Advogada | Especialista em Direito Aduaneiro

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